No final
do mês passado, foi publicada decisão[1] envolvendo um assunto que
muitos de nós amamos: animais de estimação.
Esse
amor, entretanto, não é uma obrigação e de fato não parece ser compartilhado
pelos condôminos de determinado edifício em Goiás. A convenção condominial proibia
a criação de quaisquer animais, levando um de seus moradores, que cria um cachorro
da raça pinscher, a ajuizar uma ação anulatória
de cláusula de convenção condominial.
Desde
a 1ª instância houve entendimento que o autor tinha direito de permanecer com
seu animal de estimação, pois a regra do condomínio não era proporcional. O pensamento
se manteve no tribunal, seguindo a tendência de julgamento de muitos juízes.
Nem
a Lei nº 4.591/64, que trata sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias,
nem o Código Civil, aborda essa questão de forma expressa.
Criar
animais está englobado pelo exercício da autonomia da vontade e da propriedade
de proprietários e possuidores (locatários, por exemplo) e limitar essa criação
atinge desproporcionalmente os referidos direitos.
Como
qualquer direito, a propriedade não deve ser exercida de forma irresponsável, é
preciso seguir as regras do direito de vizinhança e do regimento interno do condomínio.
Tendo
em vista esses dois pontos, a Justiça brasileira tem entendido que se não houver
incômodo, transtorno ou risco à segurança dos demais moradores, é possível criar
animais de estimação dóceis e saudáveis nas dependências do prédio e com eles
transitar pelas áreas comuns.
Não há,
contudo, proibição na admissibilidade da criação com regras, através de exigências
de, por exemplo, impedir o acesso ao elevador social (utilizando o elevador de
serviço), utilizar coleira ao transitar pelas áreas comuns etc.
Não se
pode obrigar todos a amarem animais de estimação, mas é preciso que a
totalidade (incluindo o dono do pet) respeite
a proporcionalidade e a razoabilidade, que serão aferidas no caso a caso.
Enfrentando
qualquer conflito desse tipo, busque auxílio de um advogado atuante na área
imobiliária.
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