Ao contrário do que se imagina, é comum empresas encontrarem dificuldades para pagar os valores
referentes ao término contratual ao conceder o aviso prévio.
A maior parte das justificativas para esse obstáculo
ocorre quando há o abandono de emprego por parte do empregado, falecimento do
trabalhador ou negativa de assinar a rescisão e/ou receber valores por
discordância com alguma prática do empregador.
O atraso na quitação das verbas decorrentes da
ruptura contratual enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.[1]
Nos casos em que o empregado possui mais de um ano na
mesma empresa, o pedido de homologação judicial do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho é realizado perante o sindicato profissional ou à
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Se, após ser informado
o empregado não comparece no local, dia e horário marcado é indevida da multa
do art. 477, pois esse que deu causa à mora, nesse sentido:
(...) Indevida a
multa prevista no art. 477, §8º
da CLT, pois o reclamante tinha ciência da data e
horário para comparecer ao sindicato, com
vistas à homologação do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho e não o fez, dando ensejo a mora. (TRT 7ª R.;
RO 0001437-75.2013.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda
Palhano; Julg. 03/02/2016; DEJTCE 11/02/2016; Pág. 405)
Já nas situações em que a empresa deseja dar
quitação às verbas que entende devida, mas não consegue, para evitar a
incidência dessa multa, a ação de consignação em pagamento com o conseqüente depósito
judicial da quantia devida é o meio hábil para adimplir com qualquer obrigação
que o empregador possua e que encontre dificuldades para sanar.
Ressalta-se a importância dessa ação ser ajuizada com
rapidez e agilidade. O ideal é ajuizá-la dentro do prazo para a quitação das
verbas rescisórias, ou seja, a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º da CLT).
No entanto, entendemos que por inexistir norma
específica trabalhista que estipule o prazo para o ajuizamento dessa ação,
podemos importar a norma do art. 890, §3º do Código de Processo Civil que prevê
o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento a
contar da recusa do recebimento, para evitar a aplicação de multa.
Quando realizada
após, há o risco do empregador também ser condenado a pagar a multa do art. 477
da CLT, caso exemplificado no julgado adiante exposto:
(...) Ação de consignação. Multa do artigo 477 da
CLT. O atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a aplicação
da multa do artigo 477 da
CLT, também na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do trabalhador. Ajuizada a consignação em pagamento somente
após três meses do infortúnio, fica caracterizado o direito do espólio à multa
por atraso na quitação. (TRT 10ª R.; RO 0001207-06.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des.
Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 27/01/2016; DEJTDF 05/02/2016; Pág. 103)
[1] Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado
para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
§ 8º - A inobservância do
disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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