No post
de hoje abordaremos alguns aspectos e diferenças de dois tipos de processo (ou
fases) existentes no processo civil brasileiro: o processo de conhecimento e o
processo de execução, e quais foram algumas importantes mudanças sobre o tema
no novo Código de Processo Civil.
No processo
de conhecimento, fatos são levados ao juiz pelo Autor a fim de conseguir algum
tipo de tutela em face do Réu, seja ela com intenção de declarar o Autor isento
de alguma obrigação, condenar o Réu a pagar uma indenização, dentre outras.
Num resumo
extremamente sucinto o “passo a passo” geralmente é o seguinte: o Autor
apresentará suas alegações e o Réu será intimado para comparecer em audiência de
conciliação ou mediação (desde que ambos não manifestem previamente o
desinteresse nesse ato[1]). Não existindo acordo
nessa audiência, o Réu deverá se manifestar em defesa. A depender do conteúdo
dessa manifestação, o Autor será intimado para novamente comparecer ao
processo, apresentando réplica[2].
Após,
o juiz irá verificar se cabe o julgamento do processo (caso a discussão se
limite a uma questão jurídica apenas ou seja possível o julgamento com base na
prova documental já apresentada) ou será necessário fazer perícia e/ou ouvir testemunhas
e as partes em audiência. Depois dessa fase, em que o processo é “instruído”, o
magistrado irá proferir sua sentença.
Como
se vê, diversas são etapas do processo de conhecimento, as quais, obviamente,
demandam um longo tempo, mas são necessárias para que o juiz conheça a situação
e seja capaz de decidir de forma justa.
Há processos,
contudo, que são iniciados pela fase de execução, desde que a pessoa tenha um
título executivo. Há títulos executivos que são judiciais (surgem durante um
processo judicial)[3]
e outros, que interessam ao presente texto, que são extrajudiciais. O que isso significa?
Extrajudiciais são documentos que têm origem fora do mundo judicial e te
permitem exigir o crédito “pulando” a fase de conhecimento e indo direto à fase
de execução.
A lista
desses documentos está no artigo 784 do novo Código de Processo Civil[4] e foi ampliada em
comparação ao código anterior. Com a apresentação deles, o juiz entende que não
há que se conhecer melhor os fatos e discutir a existência ou não da dívida:
ela é real e deverá ser paga (a não ser que exista algum problema com o título).
A primeira manifestação do juiz nesse processo, portanto, regra geral, será
determinando a citação do devedor para realizar o pagamento em 3 dias, e, não sendo
paga a dívida, recairá penhora sobre seus bens.
Para
finalizar, seguem abaixo novos títulos extrajudiciais segundo o CPC/15, que facilitarão
a vida daqueles que fizerem acordo fora da Justiça, dos condomínios e dos
cartórios extrajudiciais:
1. O acordo
referendado pela Advocacia Pública ou pelo conciliador ou pelo mediador
credenciado pelo tribunal; (por advogados, Ministério Público e Defensoria
Pública já havia previsão)
2. O crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas na assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
3. A certidão
expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de
emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados
nas tabelas estabelecidas em leis.
[1] Art. 334. Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
I - se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O
autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e
o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência.
[2] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art.
337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe a produção de prova.
[3] Art. 515. São
títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil
que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa;
IV - o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando
as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão
judicial
IX - a decisão interlocutória estrangeira,
após a concessão do exequatur à
carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
[4] Art. 784. São
títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos
advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca,
penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por
caução;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente
comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia
notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas
devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em
lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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