Em
momentos de dificuldades financeiras, sobretudo na situação de crise que o país
atravessa atualmente, muitas pessoas não conseguem realizar o pagamento das mensalidades
das escolas ou faculdades em que estudam ou onde estudam seus filhos.
Num país
em que vigora a livre iniciativa, não há nada errado em uma escola ou uma
faculdade escolher explorar economicamente o ramo da educação e, desse
empreendimento, retirar lucros e prover o sustento de seus donos e empregados.
Entretanto,
como a educação é um importante direito constitucional, a falta de pagamento
dos clientes é tratada de forma específica pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
A regra
é que o aluno inadimplente (em débito) não pode ser expulso, poderá continuar
cursando o período letivo contratado – no caso de escolas, o ano letivo; e da
maioria das faculdades, o semestre. Entretanto, a escola ou faculdade tem
liberdade para recusar a renovação de matrícula desse aluno ao fim dos
referidos prazos.
Até lá,
são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento. É dever dos estabelecimentos expedir, a qualquer tempo, os
documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
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