É comum empresas suprimirem o plano de saúde
do empregado em momento de crise financeira ou até mesmo quando o trabalhador
está afastado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, cabe averiguar quando essa prática é
possível.
Em casos de trabalhadores que se encontram
com a saúde intacta, se o plano de saúde foi concedido por mera liberalidade da
empresa e com habitualidade, esse não poderá ser retirado por vontade única do
empregador, pois é incorporado o contrato de trabalho.
Na hipótese mais comum em que o plano de
saúde é concedido ao empregado mediante convenção ou acordo coletivo, somente
será possível suprimi-lo com uma nova negociação coletiva de trabalho que
reduza essa condição[1].
Em situações em que os trabalhadores se
encontram debilitados, usufruindo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez concedido pelo INSS corriqueiramente empresas cancelam o plano de
saúde do trabalhador.
Contudo, conforme consolidado entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais, essa prática é indevida
podendo inclusive ensejar indenização por danos morais.
Tal prática visa especialmente o
amparo do empregado segurado do INSS no momento em que mais precisa de ajuda,
sendo o seu contato de trabalho suspenso, e não extinto, não podendo, inclusive, haver alteração lesiva ao trabalhador na vigência desse contrato conforme
dispõe o art. 468 da CLT, podendo se configurar como abuso do poder diretivo do
empregador.
Inclusive, no que tange ao auxílio-doença
acidentário e aposentadoria por invalidez, a matéria encontra-se sumulada pelo
Tribunal Superior do Trabalho[2].
Algumas dúvidas surgem no que se refere à
manutenção do plano de saúde do empregado em gozo do auxílio-doença previdenciário (fruto de uma doença ou acidente que
NÃO guarda relação com o trabalho). Em que pese não existir súmula de que neste
caso o plano também seria mantido, tem-se interpretado que a Súmula 440 do TST
também se aplica nessa circunstância, tendo em vista que o contrato de trabalho
encontra-se suspenso, e não extinto, bem como objetivando o amparo do
trabalhador no período da enfermidade.
Ao se analisar as decisões jurisprudenciais,
esse entendimento tem prevalecido, vejamos:
DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. O gozo de auxílio-doença previdenciário (artigo 59 da Lei nº 8.213/91),
constitui uma das formas de suspensão do
contrato de trabalho, desobrigando o empregado de trabalhar
e o empregador de remunerar (assalariar), porém o reclamante
continua empregado e permanecem algumas obrigações contratuais,
dentre elas, e no presente caso, o direito ao plano de saúde ofertado
pelo empregador, seja por liberalidade seja por disposição contratual,
pois ainda existente o contrato de trabalho, o qual, pautado em uma
condição resolutiva, permanece em estado de latência até o
empregado retornar ao trabalho, se for o caso. (TRT 8ª R.; RO
0000469-20.2015.5.08.0116; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria
Edilene de Oliveira Franco; DEJTPA 26/11/2015; Pág. 51.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA. (...) Percepção de auxílio doença comum
no curso de aviso prévio indenizado. Prorrogação dos efeitos da
dispensa. Manutenção do plano de saúde. Aplicação analógica da
Súmula nº 440/tst. (...) Em princípio, praticamente todas as cláusulas
contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se
paga salário, não se computa tempo deserviço, não se produzem
recolhimentos vinculados ao contrato, etc. Desse modo, no período suspensivo,
empregado e empregador têm ampla maioria de suas respectivas
prestações contratuais sem eficácia. Embora seja comum entender-se que a
suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas
expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em
vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. De modo
geral, os deveres contratuais que persistem no caso de suspensão contratual
tratam, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas
omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras
impositivas de condutas obreiras vinculadas aos
deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em
vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas
relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe
o art. 483, e e f, da
CLT. Insere-se no contexto de garantia à integridade
física e moral do empregado (que deverá ser preservada, como visto, ainda que
suspenso o contrato de trabalho) a conservação
do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a
resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante o
período de enfermidade. Registre-se, ainda, que é um total contrassenso
entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho
(decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário ou
afastamento previdenciário acidentário) inserem-se na
hipótese de sustação lícita da obrigação
patronal de manutenção do plano de saúde. Ao tratar da
matéria, esta corte editou a Súmula nº 440, cujo teor aplica-se por analogia à
hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST;
AIRR 0054500-28.2008.5.15.0152; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado; DEJT 25/09/2015; Pág. 1797)
DANO MATERIAL E
MORAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. O gozo de auxílio-doença
previdenciário (artigo 59 da Lei nº
8.213/91), constitui uma das formas de suspensão do
contrato de trabalho, desobrigando o empregado de trabalhar
e o empregador de remunerar (assalariar), porém o reclamante continua empregado e
permanecem algumas obrigações contratuais, dentre elas, e no presente caso, o
direito ao plano de saúde ofertado pelo empregador, seja
por liberalidade seja por disposição contratual, pois ainda existente o
contrato de trabalho, o qual, pautado em uma condição resolutiva,
permanece em estado de latência até o empregado retornar ao trabalho,
se for o caso. (TRT 8ª R.; RO 0000469-20.2015.5.08.0116; Segunda Turma;
Relª Desª Fed. Maria Edilene de Oliveira Franco; DEJTPA 26/11/2015;
Pág. 51)
O cancelamento indevido do plano de saúde por
parte do empregador pode ensejar indenização por danos morais, sendo o dano
considerado in re ipsa, isto é, independe
a comprovação do dano[3], sendo o valor arbitrado avaliado conforme cada caso concreto levando em consideração alguns fatores, como por exemplo,
extensão do dano, conduta ilícita praticada pela empresa, tempo de labor do
empregado, se houve demissão pela Reclamada, dentre outros fatores.
Permanecendo dúvidas acerca de supressão ou
manutenção de plano de saúde de empregados, procure um advogado especialista em
direito do trabalho que o auxilie na busca de seu direito.
[1] Súmula nº 277 do
TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
[2] Súmula nº 440 do
TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
[3]RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A suspensão do contrato de trabalho em face da aposentadoria por invalidez apenas importa
suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho,
como a prestação dos serviços e o pagamento de salário.
Nessa linha, o direito de acesso ao plano de saúde. por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção. deve ser resguardado
enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Inteligência da Súmula
nº 440 do TST. Logo, o cancelamento do plano de saúde,
justamente no momento em que a trabalhadora mais precisava de assistência médica, caracteriza, satisfatoriamente, a
conduta ilícita, antijurídica e culposa do empregador, capaz de ofender a dignidade obreira, a ensejar a condenação do
empregador por danos morais. No caso, deve ser
sopesado que o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz
necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque
é praticamente impossível a sua comprovação material. Diante disso, é indevido
perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria
violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano
moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 0000531-58.2012.5.04.0025; Sétima Turma; Rel. Min.
Vieira de Mello Filho; DEJT 16/10/2015; Pág.
1313)
É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!
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