sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Principais diferenças entre contrato de aprendizagem e de estágio não obrigatório


Tanto o contrato de aprendizagem quanto o contrato de estágio auxiliam os jovens a ganharem experiência profissional para adentrarem no mercado de trabalho com maior facilidade.

O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa na preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade  profissional da educação de jovens e adultos.

Já o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.  


Quais são as principais características e diferenças entre contrato de aprendizagem e contrato de estágio não obrigatório?

Abaixo, elencamos as principais diferenciações entre essas formas de contratação:


1)    IDADE:

APRENDIZ:
No contrato de aprendizagem o aprendiz pode possuir idade maior que 14 (quatorze) anos e menor que 24 (vinte e quatro) anos. Quando se tratar de aprendizes portadores de deficiência, não há limitação dessa idade máxima.

ESTAGIÁRIO:
No contrato de estágio, o estagiário deve ser maior que 16 (dezesseis) anos e não há limite máximo de idade.

2)    DURAÇÃO DO CONTRATO:

APRENDIZ E ESTAGIÁRIO:
Tanto o contrato de aprendizagem quanto o contrato de estágio terão duração de até 2 (dois) anos, exceto quando se tratarem de portador de deficiência, hipótese em que pode ser estendido esse prazo.

3)    PERCENTUAL EXIGIDO DESSES PROFISSIONAIS NAS EMPRESAS

APRENDIZ:
Com relação ao contrato de aprendizagem as empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar, no mínimo, 5%, e no máximo, 15% de aprendizes, se possuírem 7 ou mais empregados.  É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empresas enquadradas no “SIMPLES”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL).

ESTAGIÁRIO:

No que tange ao contrato de estágio não há uma obrigatoriedade de contratação mínima pelas empresas, mas somente uma limitação máxima de número de estagiários no mesmo estabelecimento do estágio que deve atender às seguintes proporções:

a)    De 1 a 5 empregados: 1 estagiário
b)   De 6 a 10 empregados: 2 estagiários
c)    De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários
d)   Acima de 25 empregados: até 20% dos estagiários

OBS: Não se aplica essa limitação máxima no caso de estágios de nível superior e de nível médio profissional.

4)    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

APRENDIZ:
O menor aprendiz possui vínculo empregatício, devendo ser anotada sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).  

ESTAGIÁRIO: 
O Estagiário não possui vínculo empregatício.

5)    SALÁRIO E BOLSA

APRENDIZ
Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora, que segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2015, corresponde ao valor de R$ 3,58/hora, podendo assim ser ilustrado:

- Contrato de 20 horas semanais: Valor Mínimo do Salário será de R$ 369,93 reais;
- Contrato de 22 horas semanais: Valor Mínimo do Salário será de R$ 406,92;
- Contrato de 23 horas semanais: Valor Mínimo do Salário será de R$ 425,42;
- Contrato de 25 horas semanais: Valor Mínimo do Salário será de R$ 462,41;
- Contrato de 30 horas semanais: Valor Mínimo do Salário será de R$ 554,89;

Caso exista algum piso estadual ou convenção ou acordo coletivos com condições mais benéficas de salário, esses deverão ser observados.

Há de se ressaltar que os aprendizes possuem direito a férias, décimo terceiro, vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida, depósito do FGTS (relativo ao trabalhador é de 2%) e contribuições previdenciárias.

ESTAGIÁRIO:
No estágio não obrigatório é compulsória que o estagiário receba bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde e outros não caracteriza o vínculo empregatício.  

O estagiário pode se inscrever como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, arcando com a contribuição previdenciária.

O estagiário possui direito ao recesso remunerado de 30 dias sempre que seu estágio possui duração igual ou superior a 1 ano. Quando menor, será concedido proporcionalmente.

6)    DURAÇÃO DO TRABALHO

APRENDIZ:  
O trabalho do aprendiz não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias, sendo proibida a prorrogação e a compensação de jornada.  

No entanto, a jornada pode ser de 8 horas diárias quando o jovem já tiver concluído o ensino fundamental, e quando computado às horas destinadas à aprendizagem teórica.  

ESTAGIÁRIO:
Na situação de contrato de estágio, a jornada será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

A jornada dos estagiários pode ser de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)  semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível média ou do ensino médio regular.  

Nos casos de estágio que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Nos casos da instituição de ensino adotar avaliações, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade para garantir que o aluno estude para a avaliação.

7)    EXTINÇÃO DO CONTRATO

APRENDIZ:
No caso do contrato de aprendizagem será extinto quando terminar o período da contratação, quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou antecipamente quando o aprendiz tiver a) desempenho insuficiente ou inadaptação; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que acarrete a perda do ano letivo; d)  a pedido do aprendiz.
 FGTS 2%
No contrato de aprendizagem o empregador deve depositar até o dia 7 (sete) de cada mês em conta bancária vinculada a importância de 2% (dois) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior aos aprendizes.

ESTAGIÁRIO:
O contrato de estágio pode ser extinto a qualquer momento, sem necessidade de pagamento de multa rescisória por nenhuma das partes. A empresa deve pagar os dias trabalhados e o recesso remunerado, descontando os dias não trabalhados dos benefícios.

8)    SEGURO – DESEMPREGO

APRENDIZ:
O aprendiz tem direito ao seguro-desemprego desde que tenha sido mandado embora e tenha recebido salários por:

a) pelo menos 12 (doze) meses, nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) Por 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

ESTAGIÁRIO:
Não possui direito ao seguro-desemprego.

Para mais informações sobre o assunto, confira também a matéria sobre Aprendiz Legal através do link:

http://sabendoseudireito.blogspot.com.br/2015/04/entenda-sobre-o-contrato-de-aprendizagem.html

Desejando elaborar uma consulta sobre qual seria o melhor tipo de contratação para sua empresa, busque auxílio de um advogado especialista em  Direito do Trabalho.


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