Todo
cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo
prescricional. No post de hoje daremos uma noção geral sobre a prescrição, assunto
muito importante para que você não deixe de fazer valer seu direito.
Geralmente,
o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi
violado. Contudo, em razão do princípio da actio
nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que
o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia
reclamar de algo que sequer sabia.
Há algumas
hipóteses em que a prescrição não correrá (arts. 197 a 199 do Código Civil). Dentre
elas, destacamos:
1) Entre
as pessoas casadas, enquanto estiverem nessa condição;
2) Entre
ascendentes (pais, avós etc) e descendentes (filhos, netos etc) enquanto há o
poder familiar (até a maioridade, emancipação, adoção, morte ou decisão judicial,
nos termos do art. 1638, CC);
3) Para
os absolutamente incapazes (atualmente – antes da vigência do Estatuto da
Pessoa com Deficiência –, pessoas menores de 16 anos, quem por enfermidade ou doença mental não tiver
discernimento para praticar determinados atos e aqueles que não possam exprimir
sua vontade).
Há outras
situações em que a prescrição começa a correr, mas é interrompida (art. 202,
CC/02), ou seja, para e volta a contar do zero:
1) É o
caso de quem violou o direito reconheça a existência deste;
2) Do
protesto ou
3) Do
despacho do juiz mandando citar o réu depois de a pessoa ter ajuizado uma ação.
No
artigo 206 do Código Civil existem diversos prazos relacionados a situações específicas,
que variam de um a cinco anos. Hipóteses que não estiverem nessa lista, cairão
na regra geral de 10 anos, que informa o art. 205, CC/02.
Destacamos
algumas situações do art. 206 para conhecimento:
1) Segurado
e segurador: 1 ano. O prazo começa a
contar, para o segurado de responsabilidade civil, da data em que ele é citado
para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da
data que indeniza o terceiro, com concordância do segurador. Nos seguros
diferentes de responsabilidade civil, o prazo começa do conhecimento do fato
que gera o dever de reparar.
2) Alimentado
requerer pensão alimentícia atrasada do alimentante: 2 anos. Lembrando que para os menores de 16 anos a prescrição ainda
não começou a correr.
3) Requerer
indenização civil ao causador do dano: 3
anos.
4) Tutelado
requerer indenização do tutor: 4 anos, a
partir da aprovação das contas.
5) Profissional
liberal (advogados, contadores, professores) requerer o pagamento dos
honorários aos clientes: 5 anos, contados
a partir da conclusão do serviço, do fim dos contratos ou mandato.
Fique
atento ao prazo prescricional de seu direito e busque auxílio de um advogado
para verificação e contagem do prazo.
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