Já
falamos sobre bem de família em postagem anterior, em que abordamos seu
conceito, objetivo e sua relação com as garagens. Hoje mencionaremos alteração de
lei ocorrida nesse ano, há cerca de três meses.
Segundo
seu preâmbulo, a Lei nº 13.144 de 06 de julho de 2015 foi responsável por assegurar
proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão
alimentícia, alterando o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, a qual disciplina o
instituto do bem de família.
A
alteração buscou resguardar os direitos do
coproprietário do bem que também pertença ao devedor de alimentos. A copropriedade
deve decorrer de união estável ou união matrimonial e estão excluídas dessa proteção
as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
Em primeiro lugar devemos entender o objetivo da exceção em relação
ao credor de alimentos. Nesse caso, estão em conflito a subsistência de quem
recebe a pensão alimentícia e o imóvel de quem a deve. Ou seja, encontram-se em
lados opostos o direito à vida e o direito à moradia, prevalecendo o primeiro. Por
isso, a impenhorabilidade do imóvel não persiste em relação ao devedor de
alimentos, que poderá ter o imóvel penhorado para cobrir a pensão alimentícia
do alimentado.
Em segundo lugar, partimos para a análise da alteração legislativa:
o imóvel do devedor continuará sendo penhorável. O que foi alterado é que essa
penhora estará limitada apenas à parte que cabe ao devedor, não atingindo os
direitos do cônjuge ou companheiro deste sobre o imóvel.
Esse entendimento já é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e decorre da própria análise do ordenamento jurídico pátrio, não trazendo,
portanto, grande inovação. É preciso, assim, estar atento e não ser confundido
pelas notícias que podem levar a crer que a nova lei tornou impenhorável o
imóvel do credor de alimentos. Ela apenas tornou expresso que a penhora deve
recair somente sobre a parte que lhe cabe no imóvel.
Enfrentando questão referente à pensão alimentícia e penhora de
imóveis, busque auxílio de um advogado atuante na área de Direito das Famílias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário