Há
menos de uma semana, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu seguro
DPVAT aos pais de um feto de 37 semanas que faleceu em um acidente automobilístico.
O
Código Civil brasileiro resguarda no art. 2º os direitos do nascituro desde a concepção.
Nascituro é como é chamado o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
O fato
de seu falecimento gerar ou não obrigação da seguradora em pagar o DPVAT (tema
já abordado neste post) ainda é controverso nos tribunais, mas a defesa completa
do nascituro já encontra voz no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em
julgamentos realizados pelo referido Tribunal, nota-se a opção por uma
interpretação ampliada da legislação, de modo a resguardar o princípio da
dignidade da pessoa humana[1]. Segundo o Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, “[...] a dor que eles [pais do feto] sofreram com a perda
de uma criança que nem nascera ainda é tão grande como a dor dos pais de uma
criança que venha a falecer, em função de um acidente de trânsito”.
Esse
posicionamento revela que, através de uma análise sistemática da legislação vigente,
os tribunais têm adotado a teoria concepcionista, que considera o nascituro
como uma pessoa, com direitos devidamente amparados pela lei, não apenas com
mera expectativa de direito (entendimento da teoria natalista).
Assim
sendo, pais que se deparem com a seguinte situação e tenham negada a
indenização, podem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o direito de
seu feto, com base no direito que ele possui de nascer.
[1] Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=13234821&num_registro=200900175950&data=20110204&tipo=3&formato=PDF
e https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38476255&num_registro=201303604913&data=20140929&tipo=91&formato=PDF
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