Muitas empresas classificam
erroneamente os empregados que ocupam cargo de gestão, e por isso, esses
empregados não recebem horas extras.
Art. 62 da CLT - Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Da duração do trabalho)
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
No que se refere ao pagamento de
horas extras para empregado em exercício
do cargo de gestão, deve ser verificado:
1) Existência
de subordinados;
2) Existência
de poder de gestão;
3) Existência
de poder para admitir/demitir/dispensar funcionários;
4) Ausência de
fiscalização de horário (não pode existir controle de ponto);
5) A atividade
desempenhada não pode ser meramente técnica;
6) O salário do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não pode ser
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%;
7) Alguns
juízes entendem que além dos requisitos acima, para ser considerado um cargo de
gestão, o empregado deve ter amplos poderes de gestão para representar o dono
do negócio e definir o destino da empresa;
A classificação equivocada desses
empregados pode vir a gerar um grande passivo trabalhista. Abaixo, seguem duas
decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que desconsideram o
enquadramento dos empregados em cargo de gestão.
(...)
Hora extra. Cargo de
confiança. O tribunal regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que o
reclamante não detinha poderes de mando e gestão, que o
enquadrassem na ressalva do art. 62, II, da CLT.
Recurso de revista não conhecido. TST; RR 0114100-51.2009.5.04.0022; Relª Min.
Delaide Miranda Arantes; DEJT 10/10/2014)
(...) Cargo de
confiança não configurado. Artigo 224, § 2º, da CLT. Matéria fática.
Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST. O tribunal regional, instância soberana na
análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a reclamante não
era detentora de poder de comando ou exercia chefia, além de não possuir
subordinados nem fidúcia especial que a diferenciasse dos demais empregados
do banco. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho, no tocante à
interpretação do artigo 224 da CLT,
é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função
de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de
um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do
estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à
percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Dessa maneira, ainda que a existência de subordinados não seja requisito
essencial para enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224 da CLT,
não se pode negar que a caracterização da função de confiança, neste caso,
depende de se examinarem os autos em busca das atividades efetivamente
exercidas pela autora. Contudo, não cabe a esta corte proceder ao reexame do
conjunto fáticoprobatório dos autos, diante do que determinam as
Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta corte. (TST; RR
0017400-76.2007.5.04.0541; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta; DEJT 15/08/2014)
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