segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Empregados que ocupam “cargo de gestão” recebem hora extra

 Muitas empresas classificam erroneamente os empregados que ocupam cargo de gestão, e por isso, esses empregados não recebem horas extras.



Art. 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Da duração do trabalho)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

No que se refere ao pagamento de horas extras para empregado em  exercício do cargo de gestão, deve ser verificado:

1)    Existência de subordinados;
2)    Existência de poder de gestão;
3)    Existência de poder para admitir/demitir/dispensar funcionários;
4)    Ausência de fiscalização de horário (não pode existir controle de ponto);
5)    A atividade desempenhada não pode ser meramente técnica;
6)    O salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%;
7)    Alguns juízes entendem que além dos requisitos acima, para ser considerado um cargo de gestão, o empregado deve ter amplos poderes de gestão para representar o dono do negócio e definir o destino da empresa;

A classificação equivocada desses empregados pode vir a gerar um grande passivo trabalhista. Abaixo, seguem duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que desconsideram o enquadramento dos empregados em cargo de gestão.

(...) Hora extra. Cargo de confiança. O tribunal regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão, que o enquadrassem na ressalva do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TST; RR 0114100-51.2009.5.04.0022; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 10/10/2014) 

(...) Cargo de confiança não configurado. Artigo 224, § 2º, da CLT. Matéria fática. Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST. O tribunal regional, instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a reclamante não era detentora de poder de comando ou exercia chefia, além de não possuir subordinados nem fidúcia especial que a diferenciasse dos demais empregados do banco. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224 da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dessa maneira, ainda que a existência de subordinados não seja requisito essencial para enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224 da CLT, não se pode negar que a caracterização da função de confiança, neste caso, depende de se examinarem os autos em busca das atividades efetivamente exercidas pela autora. Contudo, não cabe a esta corte proceder ao reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, diante do que determinam as Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta corte. (TST; RR 0017400-76.2007.5.04.0541; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/08/2014) 

Para prevenir possíveis danos trabalhistas é importante a realização de um plano de cargos e salários e uma análise detalhada de funções, atribuições, deveres e responsabilidades de cada cargo, bem como possibilitar uma política de remuneração adequada à qualificação dos empregados.  

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