A base de incidência da contribuição
previdenciária patronal parte de um princípio: ocorre sua incidência sobre
parcelas que possuem natureza remuneratória e não há sua incidência sobre as
parcelas de natureza indenizatória e compensatória.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Restituição de contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias: o que sua empresa precisa saber sobre o assunto?
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Em reportagem para o jornal " A Tribuna", Sócia do Brito & Simonelli alerta sobre um provável déficit financeiro do Regime Geral de Previdência Social
Em matéria do Jornal A Tribuna de
19 de novembro de 2014, a advogada Aline Simonelli Moreira, especialista em
direito previdenciário, realizou análise sobre o futuro da Previdência
Social.
Essa abordou que com o crescimento
da expectativa de vida da população brasileira e a redução da taxa de
fecundidade haverá um aumento da população idosa e diminuição da população
economicamente ativa.
Se nada for feito para modificar
o modo de gestão do dinheiro arrecadado, o alerta é de que num futuro próximo,
a Previdência Social sofrerá um déficit financeiro, já que haverá mais
beneficiários do que contribuintes no Regime.
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
STF decide pela diminuição do prazo prescricional do FGTS de 30 anos para 5 anos.
Em 13/11/2014, o Plenário do STF (Supremo
Tribunal Federal) julgou matéria de repercussão geral, reduzindo o prazo prescricional
de 30 (trinta) anos para um trabalhador requerer os depósitos de FGTS, passando
a ser adotada a prescrição de 5 (cinco) anos. Desse modo, o trabalhador só
poderá requerer os últimos 5 (cinco) anos anteriores à demissão.
Foram vencidos os votos dos
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que opinaram por manter o prazo
prescricional de 30 (trinta) anos.
A repercussão geral dessa decisão
gera reflexos em casos semelhantes que se encontram nos demais tribunais
brasileiros, no entanto, essa decisão não prejudica as ações em andamento, mas
sim às futuras ações à Justiça.
Essa decisão tem sofrido severas
críticas de empregados de todo o país, já que representa um verdadeiro
retrocesso na preservação das condições sociais desses obreiros.
Com essa medida, o trabalhador
deve redobrar a atenção e acompanhar se o local em que trabalha efetua o depósito
de FGTS. Em caso de negativa, é possível realizar uma denúncia no Ministério do
Trabalho e procurar um advogado para que o auxilie na busca de seu direito.
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Professor temporário (DT) tem direito ao FGTS
Diversos professores contratados
sucessivamente em regime de designação temporária têm pleiteado e conseguido na
justiça o recebimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) com aplicação de juros e correção monetária.
Marcadores:
CF/88; concurso público; cargo comissionado; contrato temporário,
II,
professor temporário; designação temporária; FGTS; Art. 37
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Retomada do Recebimento do seguro-desemprego após demissão em novo emprego
O seguro-desemprego visa garantir
uma assistência temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente.
Esse benefício será suspenso
caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência
Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do
seguro-desemprego por aquisição de um novo emprego, o trabalhador poderá
receber as parcelas de seguro-desemprego não concedidas desde que venha a ser
dispensado novamente sem justa causa, ou término de um contrato por prazo
determinado (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato
temporário e contrato por tempo determinado). Desse modo, as parcelas restantes
podem ser restabelecidas.
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