Como é de conhecimento de muitos, o não pagamento de
pensão alimentícia é um caso bem efetivo no Brasil que gera prisão. Na semana
passada, dia 13/03/2014, a Justiça Federal adotou um posicionamento que
auxiliará os dois lados da relação alimentante-alimentado.
Por um entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restou pacificada a
possibilidade do alimentante (que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia)
sacar o valor retido na conta do FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de
seu débito perante o alimentado (que recebe a pensão).
Como destacado neste post (clique aqui para ler),
os alimentos são fixados com base na necessidade de quem recebe e na
possibilidade de quem paga.
Não existindo o pagamento, é possível que o alimentado
execute na justiça esse valor. Se o valor devido corresponde aos últimos três
meses anteriores à propositura da ação, o pedido judicial será que exista o
adimplemento sob pena de prisão. Também é possível realizar a cobrança do
quarto mês devido em diante, mas não reforçado pelo risco de encarceramento,
sim pela penhora dos bens em nome do devedor – valores em conta nos bancos,
motos, apartamentos etc.
Com o novo entendimento consolidado pela Justiça
Federal, outro meio de quitar a dívida é o saque do FGTS, protegendo a
dignidade de ambas as partes, eis que o alimentado terá as necessidades
atendidas e o alimentante evitará a prisão.
Possuindo problemas relacionados com pensão
alimentícia, busque auxílio de um advogado com experiência na área de Família e
resguarde seus direitos.
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