Depois de cumprida várias etapas de
um concurso, muitos concurseiros se revoltam por uma reprovação no exame
psicológico.
Buscando auxiliar aqueles que estão
diante dessa situação, esclarecemos alguns pontos para que o exame psicológico
seja considerado lícito.
Primeiramente, não basta o edital
prever a realização do exame psicológico como uma etapa do concurso, mas sim deve
existir uma lei que pré-determine a necessidade desse exame.
Além disso, a avaliação psicológica
deve ser baseada em critérios objetivos previamente fixados aos quais devem ser
dado publicidade. Exames subjetivos são passíveis de recurso.
Ainda, deve ser sempre oportunizado
ao candidato a possibilidade de entrar com um recurso, questionando a
reprovação no exame psicológico.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal têm se manifestado dessa forma, conforme pode ser observado
abaixo:
“É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos
públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados
para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato.”[1]
Caso esteja nessa situação, procure o auxílio de um advogado
atuante na área de Direito Público e informe-se sobre as possibilidades de
recurso.
[1] Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011.
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