segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Mudanças positivas na concessão do salário-maternidade

No dia 25/10/2013 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei nº 12.873/2013 que altera o art. 71-A da lei 8.213/91.  A nova lei garante salário-maternidade de 120 dias independente da idade do adotado, equipara direitos de homens e mulheres adotantes, protege a criança em caso de falecimento de seu provedor. [1]



Veja as alterações que a lei trouxe.

ALTERAÇÕES PARA QUEM ADOTA UMA CRIANÇA

Com a publicação da nova lei, independente da idade da criança, é concedido o salário-maternidade de 120 dias.

Antes, vigorava o seguinte critério: Se a criança tinha até 1 ano de idade era concedido 120 dias de salário maternidade. Se a criança tivesse de 1 a 4 anos de idade pagava-se 60 dias de salário-maternidade. Se a criança possuísse de 4 a 8 anos de idade a Previdência Social custeava 30 dias de salário-maternidade[2]


IGUALDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES

Antes, caso um pai adotasse uma criança e requeresse no INSS o salário-maternidade, esse benefício não lhe era concedido.

Agora, pais adotivos também poderão ter salário-maternidade de 120 dias.

Exemplos práticos:

Se em um casal, a  mãe adotante não é segurada do INSS, caso o pai seja segurado, pode esse receber o salário-maternidade.

Em casos de adotantes do mesmo sexo, se cumprida a condição de segurado, poderá ser concedido o salário-maternidade a um deles.

Observação: Esclarece-se que somente 1 dos adotantes poderá receber o benefício.

PROTEÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO

Além dessas alterações, a nova lei protege a criança em caso de falecimento da pessoa que tinha o direito de usufruir do salário-maternidade. Antes, em caso de falecimento da mãe, o benefício era cessado e não podia ser transferido a outro.

Com as mudanças advindas desse novo artigo, o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.[3]

Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.

__________________________

[1]Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

[2] Antigo art. 71-A. lei 8.213/91. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.      
Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.              
[3] Art. 71-B. lei 8.213/91 (entrará em vigor em 90 dias a contar da data da publicação da lei 12.873/2013). No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.


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