No jornal “A Tribuna” de hoje – 15/10/2013 – a advogada Anne Lacerda de Brito, sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, orientou os leitores acerca de alguns direitos que possuem os pacientes vinculados a planos de saúde ou que recorrem aos hospitais privados.
Em reportagem com o título "Trinta direitos de pacientes", a advogada ressaltou vários direitos interessantes, dentre os quais destacamos 05 para explicação.
1) CIRURGIA BARIÁTRICA
A cobertura da cirurgia bariátrica (ou gastroplastia) não é coberta pelo plano de saúde apenas em caso de obesidade mórbida. A operadora também deve arcar com esse procedimento caso a pessoa tenha IMC entre 35 e 39,9kg/m2 e seja portadora de doenças crônicas desencadeadas ou agravadas pela obesidade, como é o caso, por exemplo, da diabetes, hipertensão arterial e apnéia do sono.
2) CIRURGIA PLÁSTICA APÓS BARIÁTRICA
Considerando que a cirurgia plástica reparadora não constitui uma cirurgia estética, mas sim um complemento do tratamento para redução de peso, os tribunais brasileiros têm entendido que é um procedimento que também deve ser realizado por conta do plano de saúde. O paciente pode optar por obrigar o plano a realizá-lo ou buscar o ressarcimento após ter pagado a cirurgia por conta própria.
3) CLÁUSULA LIMITATIVA
Para negar a cobertura de algum procedimento, a limitação referente a ele deve estar clara e bem destacada no contrato. O Código de Defesa do Consumidor exige que cláusulas desse tipo devem ser redigidas de forma a permitir a imediata e fácil compreensão. Caso assim não sejam, a cobertura do procedimento deverá ser realizada pelo plano de saúde.
4) DIREITO À ACOMPANHANTE
O direito à acompanhante no momento
do parto é garantido pela legislação brasileira por três vias: Lei n. 11.108/05, a Resolução Normativa da ANS n. 262 de 2011 e a Resolução da ANVISA n. 36 de 2008.
Segundo as normas legais, a gestante poderá ser
acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante terá direito à
paramentação (utilização das vestes adequadas para acompanhar o parto),
acomodação e alimentação.
5) VAGA DE INTERNAÇÃO
O plano de saúde não pode alegar
ausência de vagas disponíveis para internação de seu cliente. Ainda que os
leitos dos hospitais credenciados estejam lotados, a operadora é responsável
pelo paciente e deve acomodá-lo em local de nível superior, sem custo algum
para ele. O consumidor pode também, por espontânea vontade, buscar atendimento
em hospital diverso e, posteriormente, exigir o reembolso desses gastos com o
plano contratado.
É, realmente um assunto muito sério e bastante polêmico, pois em todas as áreas em que se atua lidando no atendimento à pessoas é necessária a consciência de que o objeto de trabalho são seres humanos, criaturas e filhos de Deus. E nessa condição, ao procurar cuidados médicos, pelo menos naquele momento, encontram-se fragilizados. São tantas as ocorrências de maus tratos nos hospitais, especialmente nos públicos, que penso que já está mais do que no momento de o governo patrocinar campanha de conscientização desses profissionais no sentido de sensibilizá-los um pouco mais. Sim, porque quem tem o mínimo de amor próprio consegue, se vê um pouco no outro. E assim sendo, ao se deparar com o seu semelhante fragilizado, doente ou mesmo necessitando de outros serviços, ainda que não sejam diretamente ligados à saúde, tratá-lo com dignidade, amor ou pelo menos um pouco de compaixão. Trabalho diretamente com pessoas em estado de fragilidade e posso garantir que é possível. Basta um pouco de cristandade e todos os sentimentos bons impulsionam as pessoas a serem melhores. Maria Beatriz - Brasília D.F
ResponderExcluirMaria Beatriz, agradeço sua contribuição! Concordo com o que disse...Infelizmente observo que tem faltado humanidade em diversos "setores" de nossa sociedade. Espero que esse quadro não demore a mudar...Vamos fazendo a nossa parte. Parabéns pelo seu trabalho!
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