A Pensão por Morte é um benefício previdenciário que tem por objetivo não desamparar os dependentes do falecido segurado.
Segundo a lei 8.213/91, os dependentes são divididos nas seguintes classes:
1ª classe:
- cônjuge ou companheiro;
- filho menor de 21 anos não emancipado;
- filho inválido;
- filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;
- ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).[1]
2ª classe:
- pais.
3ª classe:
- irmão não emancipado, menor de 21 anos;
- irmão inválido;
- irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A ordem das classes deve ser observada, sendo que a existência de dependentes das primeiras classes exclui o direito das classes seguintes.
Exemplo: Caso o falecido deixe filhos menores de 21 anos e esposa, somente esses terão direito à pensão previdenciária, ficando seus pais e irmãos afastados de tal direito.
A concessão da pensão por morte para os pais e irmãos depende da verificação da dependência econômica com o falecido. Isso pode ser comprovado por exemplo, através da demonstração que o falecido pagava contas do dependente, prova testemunhal, etc.
A existência da união estável também deve ser comprovada. No link em anexo segue um rol exemplificativo de documentação que o INSS aceita como prova do companheirismo: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=831
Abaixo seguem as respostas às perguntas mais frequentes sobre o assunto:
1) Se o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente se casa com outro (a) ele(a) perde a pensão por morte que recebia?
R: Não. Continua recebendo o benefício previdenciário da pensão por morte.
2) A pessoa que já recebia pensão por morte que adquire um novo cônjuge que falece terá direito a duas pensões?
R: Depende. Se os dois falecidos recebiam do INSS, o sobrevivente deverá optar por uma das pensões. Todavia, se um dos falecidos era do Regime Próprio e o outro era do INSS deverá ser analisado o que dispõe a lei do Regime Próprio.
3) Até quando dura o pagamento da pensão por morte?
R: Para o cônjuge e companheiro é vitalício; já para os inválidos e deficientes, até cessar a incapacidade ou doença; para os irmãos e filhos até 21 anos ou até esses se emanciparem.
4) A partir de quando é devida a pensão por morte?
R: Da data do óbito, quando requerida até 30 dias; da data do requerimento quando requerida após 30 dias; da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
5) Qual valor será pago de pensão por morte?
R: 100% do salário do benefício do aposentado falecido. Se não for aposentado, será 100% do que o receberia na aposentadoria por invalidez.
Caso tenha dúvidas ou esteja encontrando dificuldades para a concessão de seu benefício, procure a ajuda de um profissional especialista em direito previdenciário que auxilie na busca desse benefício previdenciário.
PALAVRAS-CHAVES: pensão por morte; benefício previdenciário; falecimento; cônjuge; companheiro; ex-cônjuge; pensão alimentícia; irmãos; inválidos; deficientes; novo casamento; duração da pensão por morte; cumulação entre pensões; data para requerer a pensão por morte; valor da pensão por morte;
[1] Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reunida em Brasília nos dias 5 e 6 de maio no julgamento do processo 2007.38.00.73.6982-0.
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