Hoje em dia muitos casais que optam por não casar acabam vivendo em união estável mesmo sem querer (mas sim por força de lei).
Enquanto o
casamento exige formalidades e gastos para sua formação, a união estável se
forma e tem fim no “plano dos fatos”. Ou seja, havendo relação de convivência pública
entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar, de forma contínua
e duradoura, passa a existir – sem a necessidade de qualquer ato formal – a
união estável. Lembrando que não há tempo de duração mínimo para que ela surja.
Se não existir
contrato/escritura ou nada for especificado nesse documento, o regime de divisão
de bens adotado é o de comunhão parcial, que acarreta, em caso de separação, a divisão
ao meio dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Nessa situação, é também garantido aos companheiros (expressão
jurídica usada para aqueles que vivem em união estável), assim como para os casados, direito à pensão alimentícia.
Se mesmo sem
registro a união estável gera divisão de bens e os gastos com as formalidades
exigidas pelo casamento são tão altos, por que alguns escolhem converter a
união estável em casamento ou até mesmo realizar o casamento direto?
Além de para
muitos o casamento tratar-se da concretização de um sonho, esse ato traça entre
os dois tipos de relação – casamento e união estável – diferenças com grandes implicações
jurídicas.
O ponto mais
marcante e que leva muitos casais a converterem a união estável em casamento
diz respeito aos efeitos que a morte possui em cada uma delas.
No
casamento, o direito aos bens do falecido dependerá do regime em que o matrimônio
foi celebrado. Por exemplo:
a) Se for
comunhão
parcial, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do
casamento é que são bens comuns, ou seja, pertencem também ao outro cônjuge e serão
divididos pela metade (o que é chamado de meação).
É possível que existam bens exclusivos (adquiridos,
por exemplo, antes do início da relação), que não serão partilhados em caso de separação,
mas fazem parte da herança, tendo em vista que marido e esposa são herdeiros
necessários (não podem ser retirados do limite da cota disponível – que é
metade do patrimônio de alguém. Ex.: se o marido quiser abrir mão de 80% de seus bens por testamento, haverá um impedimento legal que determina que ele só pode dispor livremente de 50%, cabendo a outra metade a seus herdeiros necessários, dentre os quais se encontra a esposa. No caso dos companheiros, essa cota existe, mas não é sua segundo a lei).
b) Na separação total eletiva, o cônjuge não tem
direito à meação, mas herda todos os bens do falecido, dividindo-os em partes
iguais com os possíveis filhos ou pais vivos do seu parceiro.
Na união estável, por sua vez, não existem os mesmos
direitos.
O companheiro ou a companheira tem direito somente aos
bens que foram adquiridos onerosamente na vigência
da união estável, não herdando bens particulares do falecido (só herdará
particulares quando o companheiro que morreu NÃO POSSUIR PARENTE ALGUM).
O fato de terem vivido em união estável tira também do
companheiro sobrevivente o direito de excluir os colaterais (irmãos, tios etc) da concorrência pela
herança, além de ter sua cota parte diminuída em relação aos descendentes.
Ademais, companheiros não são considerados herdeiros
necessários, de forma que um testamento pode dispor de parte da herança que caberia
a eles se necessários fossem.
O direito real de habitação (direito de permanecer na
casa que servia de residência à família) e o direito à reserva legal (quando
herdeiro, direito a ¼ do patrimônio se concorrer com filhos que gerou com o
falecido) também não pertencem aos companheiros(as). Pelo menos não sem lutar
por eles na Justiça. É possível que, recorrendo ao Poder Judiciário, tais
direitos sejam alcançados com o auxílio de um advogado.
Se ainda não
souber qual situação se adequa melhor ao seu relacionamento, entre em contato
com um advogado atuante em Direito de Famílias e Sucessões e, por meio de uma consulta, solucione suas
dúvidas.
Abaixo, confira um vídeo elaborado pelo Governo Brasileiro que resume as idéias apresentadas:
Palavras-chave: direito de família; direito sucessório; plano de saúde; financiamento bancário; divórcio; separação; união estável; casamento; cartório; escritura pública; meação; divisão de bens; herança; advogado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário