segunda-feira, 8 de julho de 2013

Casar ou viver em união estável?




Hoje em dia muitos casais que optam por não casar acabam vivendo em união estável mesmo sem querer (mas sim por força de lei).

Enquanto o casamento exige formalidades e gastos para sua formação, a união estável se forma e tem fim no “plano dos fatos”. Ou seja, havendo relação de convivência pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar, de forma contínua e duradoura, passa a existir – sem a necessidade de qualquer ato formal – a união estável. Lembrando que não há tempo de duração mínimo  para que ela surja.
Para aumentar a segurança jurídica e facilitar algumas ações (inclusão em plano de saúde, financiamento bancário etc), é possível que a união estável seja registrada em contrato ou escritura de união estável. Ela deve, preferencialmente, ser feita por escritura pública, perante um cartório de tabelionato de notas, mas pode também ser feita simplesmente sob a supervisão de um advogado, sem necessidade de registro.

Se não existir contrato/escritura ou nada for especificado nesse documento, o regime de divisão de bens adotado é o de comunhão parcial, que acarreta, em caso de separação, a divisão ao meio dos bens adquiridos na constância do relacionamento.  Nessa situação, é também garantido aos companheiros (expressão jurídica usada para aqueles que vivem em união estável), assim como para os casados, direito à pensão alimentícia.

Se mesmo sem registro a união estável gera divisão de bens e os gastos com as formalidades exigidas pelo casamento são tão altos, por que alguns escolhem converter a união estável em casamento ou até mesmo realizar o casamento direto?

Além de para muitos o casamento tratar-se da concretização de um sonho, esse ato traça entre os dois tipos de relação – casamento e união estável – diferenças com grandes implicações jurídicas.

O ponto mais marcante e que leva muitos casais a converterem a união estável em casamento diz respeito aos efeitos que a morte possui em cada uma delas.

No casamento, o direito aos bens do falecido dependerá do regime em que o matrimônio foi celebrado. Por exemplo:

a) Se for comunhão parcial, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que são bens comuns, ou seja, pertencem também ao outro cônjuge e serão divididos pela metade (o que é chamado de meação).

É possível que existam bens exclusivos (adquiridos, por exemplo, antes do início da relação), que não serão partilhados em caso de separação, mas fazem parte da herança, tendo em vista que marido e esposa são herdeiros necessários (não podem ser retirados do limite da cota disponível – que é metade do patrimônio de alguém. Ex.: se o marido quiser abrir mão de 80% de seus bens por testamento, haverá um impedimento legal que determina que ele só pode dispor livremente de 50%, cabendo a outra metade a seus herdeiros necessários, dentre os quais se encontra a esposa. No caso dos companheiros, essa cota existe, mas não é sua segundo a lei).

b) Na separação total eletiva, o cônjuge não tem direito à meação, mas herda todos os bens do falecido, dividindo-os em partes iguais com os possíveis filhos ou pais vivos do seu parceiro.

Na união estável, por sua vez, não existem os mesmos direitos.

O companheiro ou a companheira tem direito somente aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não herdando bens particulares do falecido (só herdará particulares quando o companheiro que morreu NÃO POSSUIR PARENTE ALGUM).

O fato de terem vivido em união estável tira também do companheiro sobrevivente o direito de excluir os colaterais (irmãos, tios etc) da concorrência pela herança, além de ter sua cota parte diminuída em relação aos descendentes.

Ademais, companheiros não são considerados herdeiros necessários, de forma que um testamento pode dispor de parte da herança que caberia a eles se necessários fossem.

O direito real de habitação (direito de permanecer na casa que servia de residência à família) e o direito à reserva legal (quando herdeiro, direito a ¼ do patrimônio se concorrer com filhos que gerou com o falecido) também não pertencem aos companheiros(as). Pelo menos não sem lutar por eles na Justiça. É possível que, recorrendo ao Poder Judiciário, tais direitos sejam alcançados com o auxílio de um advogado.

Se ainda não souber qual situação se adequa melhor ao seu relacionamento, entre em contato com um advogado atuante em Direito de Famílias e Sucessões e, por meio de uma consulta, solucione suas dúvidas.

Abaixo, confira um vídeo elaborado pelo Governo Brasileiro que resume as idéias apresentadas:




Palavras-chave: direito de família; direito sucessório; plano de saúde; financiamento bancário; divórcio; separação; união estável; casamento; cartório; escritura pública; meação; divisão de bens; herança; advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...