segunda-feira, 15 de julho de 2013

Assédio Moral no Trabalho




Em razão do excesso de trabalho nos dias atuais e pela alta exigência de resultados, a saúde laboral das empresas se encontra cada vez mais fragilizada. Nesse contexto, é comum a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Esse assédio é caracterizado por humilhações repetidas e prolongadas em face de certos empregados com o intuito de prejudicá-los no meio laborativo.

Como consequência, tal prática acarreta danos à saúde psíquica e até mesmo física desse trabalhador. A título de exemplo, esse pode vir a sofrer distúrbios comportamentais, depressão, começar a ter dificuldade de se relacionar com outras pessoas, perder a motivação em trabalhar, etc.

O assédio não necessariamente é praticado por pessoas que ocupam posições de trabalho superiores aos das vítimas. O constrangimento pode ser realizado por colegas de trabalho que ocupam a mesma hierarquia laboral, porém que possuem o intuito de ridicularizar determinadas pessoas.

É possível citar algumas condutas que ensejam na caracterização desse assédio, tais como: desqualificar o funcionário em público; criar mentiras maldosas em face de um empregado; estabelecer metas inatingíveis; não atribuir tarefa alguma ao trabalhador; exigir a execução de uma tarefa com rigor excessivo; impedir ou limitar o tempo de ida ao sanitário; inventar apelidos pejorativos; ameaçar constantemente da probabilidade de demissão; dentre outras práticas.

Essas condutas violam a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa, sendo que aquele que se sentir ofendido deve recorrer à Justiça!

Como prova da ocorrência do assédio moral as vítimas normalmente se utilizam de gravações, fotos, bilhetes, mensagens, sendo a prova testemunhal a mais utilizada.

Abaixo seguem alguns valores de indenizações em casos de assédio moral ocorridos no Brasil:

- R$ 100.000,00 (cem mil reais) por tratar o seu empregado como estagiário com o objetivo de fazê-lo pedir demissão.[1]

- R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão da empresa divulgar que a Reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas, fato que posteriormente não se comprovou.[2]  

- R$ 36.774,90 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) que corresponde a 10 vezes o salário da autora, em virtude de tratamento descortês por parte de seu superior hierárquico, da reputação de incompetência que lhe era atribuída, bem como do afastamento do trabalho por ocasião da sua substituição na atividade. [3]

- R$ 30.000 (trinta mil reais) ao empregado que ficou 15 meses sem lhe ser designado qualquer atividade, tendo sido privado, inclusive, de acesso ao sistema corporativo interno (intranet).[4]

- R$ 27.250,00 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta reais) devido à excessiva pressão e coação sobre os trabalhadores comissionistas, colocando esses contra os não comissionistas.[5]

- R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) por isolar um empregado e não lhe passar tarefa alguma por cerca de 5 anos.[6]

- R$ 15.000 (quinze mil reais) por pressão psicológica excessiva.[7]

- R$ 10.000 (dez mil reais) por obrigar vendedores que não haviam alcançado a meta estipulada pela empresa a dançar ao som de músicas depreciativas e de palmas produzidas pelos vendedores que haviam alcançado a referida meta.[8]

Esses valores variam conforme a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento do empregado, sua posição social e política, a intensidade do dolo ou culpa dos responsáveis, a situação econômica da empresa, a prática reiterada da conduta ofensiva, dentre outras circunstâncias verificáveis no caso concreto.

Caso necessite, procure a ajuda de um advogado especialista em relações de trabalho e busque a reparação de seu direito.



[1] TRT 15ª R.; RO 0001116-10.2010.5.15.0079; Ac. 57098/2013; Quarta Câmara; Relª Desª Ana Cláudia Torres Vianna; DEJTSP 05/07/2013; Pág. 888.

[2] TST; RR 107900-13.2008.5.15.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/04/2013; Pág. 456.

[3] TST; RR 834700-75.2008.5.09.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 12/04/2013; Pág. 2571. 

[4] TST; AIRR 178400-08.2009.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/06/2013; Pág. 338.

[5] TST; RR 842400-28.2009.5.09.0673; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 24/05/2013; Pág. 1834.

[6] TST; RR 93-86.2012.5.03.0113; Sétima Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 21/06/2013; Pág. 1465.

[7] TRT 6ª R.; Rec. 0001501-04.2011.5.06.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 16/05/2013; DOEPE 27/05/2013.

[8] TST; RR 74-09.2010.5.05.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/06/2013; Pág. 1053.

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