Em razão do excesso de trabalho nos dias atuais e pela alta exigência de resultados, a saúde laboral das empresas se encontra cada vez mais fragilizada. Nesse contexto, é comum a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho.
Esse assédio é caracterizado por
humilhações repetidas e prolongadas em face de certos empregados com o intuito
de prejudicá-los no meio laborativo.
Como consequência, tal prática acarreta
danos à saúde psíquica e até mesmo física desse trabalhador. A título de
exemplo, esse pode vir a sofrer distúrbios comportamentais, depressão, começar
a ter dificuldade de se relacionar com outras pessoas, perder a motivação em
trabalhar, etc.
O assédio não necessariamente é
praticado por pessoas que ocupam posições de trabalho superiores aos das
vítimas. O constrangimento pode ser realizado por colegas de trabalho que
ocupam a mesma hierarquia laboral, porém que possuem o intuito de ridicularizar
determinadas pessoas.
É possível citar algumas condutas que
ensejam na caracterização desse assédio, tais como: desqualificar o funcionário
em público; criar mentiras maldosas em face de um empregado; estabelecer metas
inatingíveis; não atribuir tarefa alguma ao trabalhador; exigir a execução de
uma tarefa com rigor excessivo; impedir ou limitar o tempo de ida ao sanitário;
inventar apelidos pejorativos; ameaçar constantemente da probabilidade de
demissão; dentre outras práticas.
Essas condutas violam a dignidade da
pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa, sendo
que aquele que se sentir ofendido deve recorrer à Justiça!
Como prova da ocorrência do assédio
moral as vítimas normalmente se utilizam de gravações, fotos, bilhetes,
mensagens, sendo a prova testemunhal a mais utilizada.
Abaixo seguem alguns valores de
indenizações em casos de assédio moral ocorridos no Brasil:
- R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
tratar o seu empregado como estagiário com o objetivo de fazê-lo pedir
demissão.[1]
- R$ 100.000,00 (cem
mil reais) em razão da empresa divulgar que a Reclamante estaria envolvida em
fraudes juntamente com alguns lojistas, fato que posteriormente não se
comprovou.[2]
- R$ 36.774,90 (trinta
e seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) que
corresponde a 10 vezes o salário da autora, em virtude de tratamento descortês
por parte de seu superior hierárquico, da reputação de incompetência que lhe
era atribuída, bem como do afastamento do trabalho por ocasião da sua
substituição na atividade. [3]
- R$ 30.000 (trinta
mil reais) ao empregado que ficou 15 meses sem lhe ser designado qualquer
atividade, tendo sido privado, inclusive, de acesso ao sistema corporativo
interno (intranet).[4]
- R$ 27.250,00 (vinte
e sete mil duzentos e cinquenta reais) devido à excessiva pressão e coação
sobre os trabalhadores comissionistas, colocando esses contra os não
comissionistas.[5]
- R$ 20.000,00 (vinte
e mil reais) por isolar um empregado e não lhe passar tarefa alguma por cerca
de 5 anos.[6]
- R$ 15.000 (quinze
mil reais) por pressão psicológica excessiva.[7]
- R$ 10.000 (dez mil reais) por obrigar
vendedores que não haviam alcançado a meta estipulada pela empresa a dançar ao
som de músicas depreciativas e de palmas produzidas pelos vendedores que haviam
alcançado a referida meta.[8]
Esses valores variam conforme a
repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento do empregado, sua posição
social e política, a intensidade do dolo ou culpa dos responsáveis, a situação
econômica da empresa, a prática reiterada da conduta ofensiva, dentre outras
circunstâncias verificáveis no caso concreto.
Caso necessite, procure a ajuda de um advogado especialista em relações de trabalho e busque a reparação de seu direito.
[1] TRT 15ª R.; RO 0001116-10.2010.5.15.0079; Ac.
57098/2013; Quarta Câmara; Relª Desª Ana Cláudia Torres Vianna; DEJTSP
05/07/2013; Pág. 888.
[2] TST;
RR 107900-13.2008.5.15.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann;
DEJT 19/04/2013; Pág. 456.
[3] TST; RR 834700-75.2008.5.09.0013;
Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 12/04/2013; Pág. 2571.
[4] TST; AIRR 178400-08.2009.5.21.0003; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/06/2013; Pág. 338.
[5] TST; RR 842400-28.2009.5.09.0673; Quinta Turma;
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 24/05/2013; Pág. 1834.
[6] TST; RR 93-86.2012.5.03.0113; Sétima Turma; Relª
Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 21/06/2013; Pág. 1465.
[7] TRT 6ª R.; Rec. 0001501-04.2011.5.06.0004; Primeira
Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 16/05/2013; DOEPE 27/05/2013.
[8] TST; RR 74-09.2010.5.05.0012; Quinta Turma; Rel.
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/06/2013; Pág. 1053.
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