Sinônimo de conforto e praticidade, as compras online têm crescido cada vez mais no
Brasil.
Junto com essa evolução surgiram também problemas
típicos desse novo comércio, que, pela própria novidade, não possuíam soluções
alcançáveis pelo Código de Defesa do Consumidor, criado há cerca de 23 anos.
A promessa de mudança para essa situação entrou em
vigor na semana passada, dia 14 de maio, com o Decreto Presidencial nº 7.962.
Abaixo, explicamos as principais
alterações provocadas pelas novas regras. Confira.
Informações
claras
Os sites de vendas eletrônicas devem disponibilizar ao
consumidor, em local de fácil
visualização, os seguintes dados:
a) Nome empresarial e número do CNPJ (ou do CPF, caso a
venda seja feita por pessoa física);
b) Endereço físico e virtual, e demais informações úteis
para localização e contato;
c) Características do serviço ou do produto;
d) Tipos de pagamento, além de identificar, no preço, valores
relativos a possíveis despesas adicionais ou acessórias, como frete e/ou
seguros;
e) Disponibilidade, forma e prazo para execução do
serviço ou entrega da mercadoria.
Disponibilização
do contrato
Antes de firmado o negócio, deve ser apresentado um
resumo do contrato, com as informações necessárias para a livre escolha do consumidor.
Para isso, as cláusulas que limitem seus direitos devem ser bem enfatizadas.
Imediatamente após a contratação, o contrato deverá
ser disponibilizado ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução.
Arrependimento
em 7 dias
O consumidor passa a ter também o direito de
arrependimento em relação à compra. Embora o Decreto não faça menção ao prazo, serão
aplicadas as regras consumeristas, segundo as quais ele é de sete dias
úteis.
Isso significa que o cliente poderá desistir da compra
sete dias após o recebimento do produto ou a assinatura do contrato, sem
necessidade de apresentar qualquer justificativa.
Informação importante é a de que todas as despesas, incluindo frete, ficam por conta da empresa.
É responsabilidade dela também impedir
o lançamento da transação na fatura do consumidor, ou, caso ele já tenha
acontecido, providenciar o
estorno do valor pago, comunicando o cancelamento imediatamente à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito.
Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC)
As empresas devem oferecer esse
serviço com o objetivo de atender o consumidor e esclarecer possíveis dúvidas,
que devem ser sanadas no prazo de 5 dias.
Compras coletivas
As empresas que realizam esse tipo de vendas (para
exemplificar citamos algumas das mais conhecidas: Peixe Urbano, ClickOn e GroupOn)
também devem apresentar as informações acima.
Além disso, têm a responsabilidade de acrescentar a
quantidade mínima de compradores para que o contrato seja válido e o prazo para
fazer uso da oferta.
Vale destacar que em caso de má
prestação de serviços contratados, o site de compra coletiva também será
"responsável solidário", ou seja, pode ser processado pelo
consumidor.
E SE HOUVER DESCUMPRIMENTO?
Como sabemos, não adianta apenas a criação dos direitos. É preciso criar punições para que as empresas se sintam obrigadas a respeitá-los.
Caso descumpram essas normas, as empresas estarão sujeitas à multa, interdição do estabelecimento, apreensão de produtos,
cassação de registro, dentre outras penalidades que serão aplicadas de acordo
com o porte da empresa e a quantidade de clientes lesados.
Por isso, não deixe de denunciar e
buscar os seus direitos. Uma dica é copiar as telas (print-screen) do computador e salvar os e-mails trocados com a
empresa, porque eles podem servir como prova em um eventual processo judicial.
Ao identificar algum problema na sua
compra online, procure um advogado
atuante na área de Direito do Consumidor e obtenha a reparação devida.
Palavras-chave: consumidor; compra
online; compra virtual; compras coletivas; Peixe Urbano; ClickOn; GroupOn; decreto;
advogado; direitos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário