Muitos aposentados, em razão do valor
irrisório de suas rendas, retornam ao mercado de trabalho e continuam pagando
contribuições previdenciárias ao INSS. Por esse tempo “extra” de contribuição,
surgiu a dúvida sobre o direito à revisão da aposentadoria.
Essa reanálise foi chamada pelos
estudiosos do Direito Previdenciário de Desaposentação e, segundo eles,
fornece ao aposentado a possibilidade de renunciar sua aposentadoria para que
receba uma nova, mais vantajosa, que considera o tempo de contribuição a mais
após ter se aposentado.
Em 08/05/2013, os aposentados
tiveram uma ótima notícia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
consolidou seu entendimento através de julgamento de Recurso Repetitivo[1] que admite
a Desaposentação, sem necessidade de devolver as aposentadorias já recebidas.
Tal medida orienta as decisões de
todos os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do país. O Supremo Tribunal
Federal (STF) também está para se manifestar se a matéria é constitucional,
mas, por enquanto, não definiu seu posicionamento.
Em 10/04/2013 já havia sido aprovado pelo Senado,
faltando a aprovação na Câmara, do Projeto de lei que garantiria a
Desaposentação. Ocorre que em razão de um recurso impetrado pelo senador
Eduardo Braga, a questão retornará ao Senado.
Essa situação demostra que no âmbito Legislativo a
questão irá se prolongar por mais um tempo, sendo o Judiciário o meio indicado
para aqueles que desejam aumentar os valores de suas aposentadorias.
É importante lembrar que a concessão da
Desaposentação, na maior parte das vezes, leva em consideração a data do
ajuizamento da ação. Portanto, quanto mais tempo uma pessoa que tem
direito a uma renda mais vantajosa demora para ajuizar a ação, mais dinheiro
está perdendo.
O mesmo entendimento vale para quem está aguardando
o Projeto de lei[2] ser aprovado. Caso aprovado, o valor da diferença
da aposentadoria será pago a partir do momento que a pessoa solicitar o pedido
junto ao INSS.
O INSS ainda não reconhece esse direito por
entender que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis
Todavia não há lei proibindo a Desaposentação,
somente existindo recomendações por meio de decreto e instruções normativas do
INSS, as quais não impedem a concessão judicial da Desaposentação.
O Decreto[3] e a Instrução Normativa[4] criados
pelo INSS contra a Desaposentação não servem como impedimento a quem deseja
pleitear esse direito. Documentos desse tipo (decretos, instruções...) obrigam
apenas os agentes do INSS e servem somente como recomendação aos particulares.
Assim, para requerer a Desaposentação o melhor é recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
Abaixo, citamos as situações mais comuns em que ela
pode ser pleiteada:
- Segurado aposentado que continuou trabalhando e
contribuindo para a previdência.
- Segurado aposentado no setor privado e, agora,
quer ir para o setor público, através de concurso, onde terá aposentadoria
integral.
- Segurado tem a aposentadoria proporcional e quer
renunciar para conseguir a aposentadoria integral;
- Segurado quer passar de aposentadoria por idade
para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Segurado quer passar de aposentadoria por tempo
de contribuição para a aposentadoria por idade.
Para uma análise mais profunda sobre seu direito de
Desaposentar procure orientação de um advogado especialista em matéria
previdenciária e descubra a melhor forma para agir com segurança no seu caso.
[1] Para mais informações vide: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201201463871
[2] BRASIL. Senador Paulo Paim. Projeto de
Lei do Senado nº 91 de 2010. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=75589&tp=1
[4] Art. 659 da Instrução Normativa 45
de 2010. http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2010/45_2.htm#art664
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