Hoje, dia 01/05/2013, em homenagem ao
Dia do Trabalho, elaboramos uma matéria sobre o trabalho doméstico, assunto
mais comentado neste ano em questões trabalhistas.
Como é de conhecimento de grande
parte dos leitores, em 03 de abril de 2013 passou a valer a PEC das domésticas.
A partir dessa data ficou estabelecida a jornada de 8 horas diárias, não
podendo extrapolar 44 horas semanais,devendo ser reservada pelo menos 1 hora para o almoço
durante todos os dias de labor. O tempo que ultrapassar esse número deverá ser
pago como hora extra.
Outras modificações ainda estão por
vir, como o pagamento do FGTS, a justa causa, o seguro-desemprego, adicional
noturno, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho,
mas por enquanto não se preocupe, pois esses assuntos ainda
dependem de regulamentação. Quando entrar em vigor, postaremos novas dicas para
que se prepare para essas mudanças.
A aprovação desta lei foi um importante passo no Direito, pois permite às domésticas igualdade de direitos já conferidos aos demais trabalhadores.
Inicialmente, esclarecemos que o
trabalho doméstico não é só aquele realizado pelas empregadas domésticas e
babás como muitos acreditam. Nessa categoria diversos trabalhadores são enquadrados,
como caseiros, enfermeiros que trabalham na casa de doente, jardineiros,
motoristas particulares, vigias, dentre outras inúmeras funções realizadas na
residência do patrão, em que o exercício da atividade não vise ao lucro.
Para assegurar o direito dessas trabalhadoras e facilitar a vida de muitos patrões que ainda estão tentando se ajustar às mudanças que já ocorreram com a PEC das domésticas, criamos um MODELO DE FOLHA DE PONTO (Clique aqui para baixar o MODELO DE FOLHA DE PONTO). Os horários de trabalho deverão ser anotados de próprio punho pelo empregado diariamente, constando o horário de trabalho de entrada e saída, além do intervalo de 1 hora para o almoço e dos dias de folga. Diariamente o empregado e o patrão deverão assinar essa folha.
A Justiça do Trabalho entende que o ponto britânico é NULO. Sendo assim, caso o empregado entre na Justiça alegando que fazia horas extras, as horas que ele informar que trabalhava serão consideradas como as reais. Isso é ruim para o patrão que ou terá que pagar novamente as horas extras alegadas pelo empregado, ou deverá buscar alguma testemunha que comprove que o horário de trabalho foi respeitado.
Caso ocorra de um empregado trabalhar além da sua jornada, o patrão deverá arcar com o pagamento das horas extras, que corresponde à hora normal com um acréscimo de 50%, lembrando-se que, em regra, não pode um empregado fazer mais de duas horas extras diárias.
MUITO IMPORTANTE! Quando chegar a data acordada para o pagamento, deve ser realizado um recibo em que deverá constar o salário do empregado, e SEPARADAMENTE, a quantia paga a título de hora extra. Isso porque caso o empregado entre na Justiça, se o recibo não especificar o que foi pago de hora extra o patrão correrá o risco de pagar novamente esta quantia que não diferenciou. (Clique aqui para baixar o MODELO DE RECIBO).
SEGUE UM ALERTA PARA OS PATRÕES! O empregado não deve assinar o mesmo horário de entrada/saída e de
intervalo para o almoço todos os dias. Sempre ocorre atraso de uns minutinhos
ou algum dia que o empregado chega um pouco mais cedo. Atenção: esses
minutinhos de diferença do horário estabelecido no contrato deverão ser
anotados.
A título de exemplo, caso um
empregado marque durante anos que entrou às 8:00 e saiu às 17:00 horas, e que
fazia o mesmo horário de almoço de 12:00 às 13:00 horas, fica caracterizado o
famoso ponto britânico (ponto que apresenta os mesmos horários de saída,
entrada e intervalo).
Para os patrões que já têm domésticas
e desejam continuar com o serviço, sugerimos que seja realizado um novo
contrato que não poderá deixar de abordar o que ficou estabelecido como horário
de trabalho, intervalo para almoço, folgas. Com o intuito de auxiliá-los,
inserimos um MODELO DE CONTRATO para os que quiserem se
adequar a nova lei das domésticas. (Clique aqui para
baixar o MODELO DE CONTRATO)
Outro ponto a ser observado é que em
pouco tempo já se percebeu que muitos patrões assustados com o alto encargo
financeiro que a mudança na lei acarretou optaram por demitir as empregadas
domésticas que prestavam o serviço em suas casas e as contrataram como diaristas. ATENÇÃO:
o trabalho da diarista não pode ultrapassar a frequência de 2 vezes por semana,
sob pena de gerar vínculo de emprego sendo devida todas as verbas trabalhistas
que seriam pagas caso a pessoa continuasse como empregada doméstica.
Para você que deseja pagar os
direitos trabalhistas de sua empregada doméstica, mas acredita
que não tem condições para arcar com o alto encargo financeiro
vai uma DICA: há a possibilidade de realização de
um contrato de CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. Essa
forma de contratação permite que vários patrões utilizem dos serviços de um
empregado, sendo respeitada a jornada de trabalho, devendo o empregado realizar
os serviços para qualquer consorciado, conforme os horários e condições
estabelecidos no contrato. Dessa forma, o grupo de consorciados pagará o
empregado os seus direitos trabalhistas, e não uma pessoa de forma
individualizada, o que diminui em muito os gastos com o esse trabalhador e
ainda permite a garantia de direitos trabalhistas.
O Consórcio de Empregadores tem sido
a solução encontrada por muitos vizinhos de condomínio que desejam diminuir os
custos com as domésticas, mas que não abrem mão do serviço prestado por essas.
Por exemplo, posso contratar uma
doméstica para trabalhar de Segunda à Sexta na minha residência de 7:00 às
11:00 horas. Após o término do trabalho em minha casa ela deverá ter 1 hora de
almoço, e depois poderá trabalhar no meu vizinho de Condomínio de 12:00 às
16:00 horas. Intercalando os sábados: um sábado na minha casa, o outro sábado
na casa do meu vizinho. Lembrando-se que no Sábado somente poderá trabalhar 4
horas. Nesse caso, todas as despesas serão divididas entre os
patrões.
Esperamos que essas informações os
ajudem a evitar conflitos trabalhistas!
Caso queiram garantir que os cálculos dos benefícios previstos na PEC das domésticas estejam corretos, ou tenham interesse de fazer um contrato de consórcio de empregadores procurem a orientação de um advogado especialista em relações de trabalho.
Palavras-chave: doméstica; diarista; PEC; folha de ponto; contrato; recibo; hora extra; jornada; consórcio de empregadores; condomínio; advogado.
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