O novo
Código de Processo Civil trará diversos impactos ao ordenamento jurídico
brasileiro, à forma de pensar o processo e à vida dos cidadãos, inclusive os
departamentos jurídicos empresariais.
Abaixo
destacamos três, dentre vários, desses impactos no âmbito das empresas:
1. Desconsideração
da personalidade jurídica
A desconsideração
da personalidade jurídica é a forma através da qual se busca conferir justiça
às situações em que, de forma e equivocada, há frustração no recebimento do
crédito perante uma empresa. Desconsiderar a personalidade jurídica (que ocorre
em situações específicas) permite ser possível buscar no patrimônio dos sócios
bens que irão responder pela dívida contraída.
Embora
a conceituação e hipóteses já existam de forma esparsa no ordenamento jurídico,
não há previsão sobre qual o passo a passo para que a personalidade jurídica de
uma empresa seja desconsiderada, ficando essa responsabilidade a cargo da
jurisprudência.
O
novo CPC positiva esse procedimento, preenchendo a lacuna existente na legislação
processual.
A partir
de 2016, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser
instaurado por iniciativa da parte ou do próprio Ministério Público (quando for
o caso), desde que haja indícios de abusos, desvio de finalidade e fraude por
parte dos gestores da pessoa jurídica.
Poderá
ser requerido desde o início, via petição inicial[1], ou em qualquer fase do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
O sócio ou a pessoa jurídica será citado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, sendo, portanto, ouvida
antes da determinação de bloqueio de bens e valores pelo juiz.
2. Audiência
de mediação/conciliação
Como
já foi mencionado em postagem anterior (clique aqui para ler), o novo Código estimula as hipóteses de solução
consensual de conflitos.
Uma dessas
maneiras é a existência da audiência de conciliação e mediação como regra
geral. A audiência só não será realizada caso, para a situação
em concreto, não seja admitida autocomposição ou ambas as partes se manifestem
expressamente pelo desinteresse na composição consensual.
Essa
manifestação deve ocorrer para o autor na petição inicial, e, para o réu, por
petição, apresentada 10 dias antes da data da audiência.
Caso
algum dos dois não compareça à audiência, a ausência é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e a parte será sancionada com multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
3. Penhora
faturamento da empresa
Por fim,
vale o registro de que, acolhendo entendimento firmado pela jurisprudência, o
novo Código trouxe a possibilidade de ordenar a penhora de percentual de
faturamento da empresa.
Isso
ocorrerá caso o executado não tenha outros bens penhoráveis ou se, tiver, esses
forem difíceis de vender ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O percentual será fixado pelo juiz com objetivo de propiciar
o recebimento do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o
exercício da atividade empresarial.
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