Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei
do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é lícita a cláusula que prevê o reajuste do
valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação
livremente escolhido pelo locador (quem recebe o aluguel) e pelo locatário
(quem paga o aluguel) em contrato.
Os índices mais utilizados na atualidade para reajuste
são:
·
INPC:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
·
IPC:
Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
·
IGP-DI:
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio
Vargas;
·
IGP-M:
Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
·
IPCA:
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
O IGP-M é o índice com maior utilização e este ano
tem-se observado uma crescente acumulação dele, com baixa no último mês
(confira no site da empresa CONAUD a variação de índices - clique aqui).
O índice pode ser trocado, desde que o locador concorde.
É preciso que essa negociação seja feita por escrito para que tenha maior
segurança.
Qualquer que seja o índice, deve incidir somente uma
vez ao ano (na data de aniversário de contrato), sobre valor em real, sendo
proibido reajuste com base no salário mínimo.
Vale pontuar que a data de aniversário do contrato é
aquela em que o contrato foi assinado, não devendo ser confundida com o dia
fixado para pagamento do aluguel.
Se após o reajuste o valor do aluguel se tornar
inviável para o locatário, poderá ser feita negociação consensual com o locador
e, em último caso, é possível a propositura de ação revisional de aluguel.
Enfrentando essa situação, entre em contato com um advogado atuante na área
imobiliária para saber a melhor solução para o seu caso.
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