A Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
regulada pela lei nº 10.101/2000, também é conhecida como Participação nos Lucros
(PL), Programa de Participação de Resultados (PPR), dentre outros.
Trata-se de um bônus que o empregador pode
oferecer aos seus empregados quando atingidas determinadas metas como forma de
incentivo à produtividade, isto é, é uma liberalidade da empresa que pode ou
não conceder esse benefício.
A PLR deve ser regulamentada através de
acordos ou convenções coletivas de trabalho ou por comissão paritária escolhida
pelas pares, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria.
Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) transformou a Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 na Súmula 451
que prevê o direito de um ex-empregado receber participação nos lucros.
Desse modo, mesmo se um empregado for desligado da
empresa, é devido o pagamento da Participação nos Lucros de modo proporcional
aos meses de trabalho, pois leva em consideração a contribuição do trabalhador
nos resultados positivos da empresa.
Assim, caso seu contrato de trabalho seja
extinto e sua empresa tenha normas que preveem o recebimento de participação
nos lucros verifique acerca da forma de pagamento dessa parcela, e caso esse
direito lhe seja negado busque o auxílio de um advogado atuante em Direito do
Trabalho.
Bom dia eu fiquei afastado por motivo de doença eu mais já voltei a trabalhar eu tenho direito a plr
ResponderExcluirBom dia eu fiquei afastado por motivo de doença eu mais já voltei a trabalhar eu tenho direito a plr
ResponderExcluirBom dia eu fiquei afastado por motivo de doença eu mais já voltei a trabalhar eu tenho direito a plr
ResponderExcluir