O post de hoje trata sobre as consequências jurídicas
da má prestação de serviço de um setor cada vez mais utilizado pelos
brasileiros: o de transporte aéreo.
Apesar do serviço ter se popularizado no Brasil, a atenção
ao consumidor não acompanhou essa evolução e têm sido recorrentes as queixas
quanto a overbooking, extravio de bagagens e, sobretudo, atrasos/cancelamentos
de voos, sendo estes o foco da postagem.
Segundo a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –,
o passageiro que comparece ao embarque e se depara com atraso/cancelamento de
voo tem direito à assistência material.
Ela envolve comunicação, alimentação e acomodação e varia de acordo com o
número de horas esperadas. Vejamos:
A partir da 1ª hora: comunicação (internet, telefonemas etc)
A partir da 2ª hora: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc)
A partir da 4ª hora: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Importante: se o aeroporto em que ocorreu o atraso for o local de sua residência, a companhia está limitada a arcar com o transporte.
Acima de 4 horas: opções de reacomodação ou reembolso.
Vale ressaltar que mesmo que as circunstâncias tenham
sido causadas por condições meteorológicas ou operacionais adversas permanece a
companhia com o dever de oferecer assistência aos seus consumidores.
Para obter possíveis reembolsos, é preciso que estes
guardem o cartão de embarque e comprovantes de gastos realizados, a exemplo de
hospedagem, alimentação e transporte.
Não sendo a situação resolvida amigavelmente com a
companhia aérea é possível, além de registrar reclamação junto à ANAC, buscar
seus direitos na Justiça. No Poder Judiciário é ainda possível reclamar dano moral, o qual é considerado presumido, como já foi destacado neste post (clique aqui para ler).
Consulte um advogado atuante na área consumerista e saiba suas chances de sucesso.
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O que o cliente pode fazer caso uma passagem seja mudada de horário e nenhuma das alternativas de horário fornecidas pela empresa atendam a sua necessidade? O reembolso é a unica opção ou existe a possibilidade de realocar o cliente em vôo de outra empresa:
ResponderExcluirOi Lidia.
ExcluirExistindo cancelamento ou até mesmo atraso superior a 4 horas, o consumidor tem direito à reacomodação, que lhe possibilita ser transportado em outro voo da mesma empresa ou de outra companhia, mediante endosso do bilhete aéreo.
O endosso, entretanto, depende de convênio entre as companhias e também da disponibilidade da empresa para qual o consumidor pretende "migrar". Em caso de dificuldade para exercer esse direito, o passageiro pode adquirir por conta própria a passagem em companhia diversa e depois pleitear o reembolso na Justiça.
Obrigada pelo comentário! Espero ter ajudado.