Gravidez de risco é aquela que oferece
perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam
apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações visuais;
contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo e perda
de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.
Em razão dessa incapacidade
provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as
gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem
pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.
Assim, quando um médico indica
o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias
de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e
realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.
Caso, na via administrativa for
negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de
risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas decisões podem ser
revistas judicialmente.
Em caso semelhante, na 2ª Seção
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve
negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê.
A desembargadora Marga Inge
Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o
que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos,
minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer
resposta positiva do Estado”.
Desejando saber mais sobre a
possibilidade de recebimento de auxílio-doença das gestantes com gravidez de
risco, procure um advogado especialista em previdenciário e faça jus a seus
direitos.
[1] Entendemos não ser necessário o
cumprimento da carência de 12 meses em observância dos Princípios de Proteção à
Maternidade, à gestante e à criança.
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