Visando aumentar a capacitação técnica
de trabalhadores, inúmeras empresas oferecem cursos e treinamentos que
favorecem tanto o trabalhador que adquire maiores qualificações para o
exercício de seu labor, como também os empregadores que passam a ter uma mão-de-obra
mais qualificada.
Essa prática é muito comum em ambientes
bancários, industriais, metalúrgicos, hoteleiros, vendas, de engenharia e
informática.
A legislação trabalhista (art. 4º da
CLT) considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (...)”
Analisando os entendimentos adotados
por inúmeros magistrados, verificamos os principais parâmetros utilizados para
solucionar se o tempo destinado à cursos de aperfeiçoamento técnico devem ser
considerados como tempo à disposição do patrão, vejamos:
a) A empresa se beneficia da qualificação do trabalhador
b) Os cursos oferecidos são de interesse da empresa
c) Participação obrigatória dos empregados
d) Custeio do curso por parte da empresa
Se a resposta aos requisitos acima for
positiva, é devido o cômputo desse período na jornada do trabalhador.
Quando o curso é oferecido dentro do
horário de expediente do empregado, esse período deve ser computado como tempo
de efetivo trabalho.
Caso ministrados fora da jornada de
trabalho, a consequência é que essas horas sejam computadas como horas extras,
e, com isso, além da hora normal, deve ser pago um adicional de, no mínimo,
50%, já que foi reduzido o período de descanso do empregado e o tempo destinado
ao lazer e convívio familiar.
Esclarecemos que Acordos Coletivos e
Convenções Coletivas das Categorias devem ser consultadas pois podem existir
regulamentações específicas acerca desse tema.
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