Em 09 de novembro de
2013, entrou em vigor a lei complementar nº 142/2013 que regulamenta a
aposentadoria antecipada para os segurados portadores de deficiência.
Para o reconhecimento do direito a esta
aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art. 2º
da lei 142/2013).
Agora, os segurados que possuem
deficiência poderão se aposentar por tempo de contribuição com um período
menor.
GRAU DA DEFICIÊNCIA
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HOMEM
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MULHER
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GRAVE
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25 ANOS
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20 ANOS
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MODERADA
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29 ANOS
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24 ANOS
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LEVE
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33 ANOS
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28 ANOS
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Também é possível aposentar por idade da seguinte forma:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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IDADE – HOMEM
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IDADE – MULHER
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15 ANOS
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60 ANOS
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55 ANOS
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A aposentadoria por idade independe do
grau de deficiência.
Para ter direito a aposentadoria por
deficiência os segurados deverão passar por uma perícia do INSS e, em caso de
negativa, é possível recorrer na Justiça dessa decisão.
Para aqueles que adquiriram a
deficiência após se filiar no Regime Geral do INSS ou tiverem seu grau de
deficiência alterado, serão proporcionalmente ajustados os números de anos em
que foi exercida a atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
Case necessite, procure um advogado
especialista em direito previdenciário e informe-se sobre seu direito.
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