segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Aposentadoria da pessoa com deficiência





Em 09 de novembro de 2013, entrou em vigor a lei complementar nº 142/2013 que regulamenta a aposentadoria antecipada para os segurados portadores de deficiência.


Para o reconhecimento do direito a esta aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art. 2º da lei 142/2013).

Agora, os segurados que possuem deficiência poderão se aposentar por tempo de contribuição com um período menor.

GRAU DA DEFICIÊNCIA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HOMEM
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MULHER
GRAVE
25 ANOS
20 ANOS
MODERADA
29 ANOS
24 ANOS
LEVE
33 ANOS
28 ANOS

Também é possível aposentar por idade da seguinte forma:

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IDADE – HOMEM
IDADE – MULHER
15 ANOS
60 ANOS
55 ANOS

A aposentadoria por idade independe do grau de deficiência.

Para ter direito a aposentadoria por deficiência os segurados deverão passar por uma perícia do INSS e, em caso de negativa, é possível recorrer na Justiça dessa decisão.  

Para aqueles que adquiriram a deficiência após se filiar no Regime Geral do INSS ou tiverem seu grau de deficiência alterado, serão proporcionalmente ajustados os números de anos em que foi exercida a atividade laboral sem deficiência e com deficiência.

Case necessite, procure um advogado especialista em direito previdenciário e informe-se sobre seu direito.


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