Confira a íntegra abaixo:
Com a
evolução tecnológica é possível que um indivíduo exerça sua profissão de modo
eletrônico em qualquer lugar do mundo. Como consequência, também se torna
viável que o empregador mesmo à distância controle seus empregados por
intermédio dos meios informatizados de supervisão.
Desde o
advento da Lei n. 12.551 de 15 de dezembro de 2011, a subordinação realizada
através do teletrabalho equipara-se à exercida de modo pessoal e direto. Desse
modo, os trabalhadores que exercem suas atividades à distância por meio de
novas tecnologias, como informática e telecomunicações encontram-se legalmente
mais amparados para demostrar à relação de emprego.
Para a
caracterização da relação de emprego há requisitos que devem ser identificados:
o empregado deve prestar o serviço pessoalmente sem poder fazer-se substituir
por outro (pessoalidade); deve ser paga uma remuneração ao empregado
(onerosidade); o labor deve ser constante (habitualidade); e ainda, o profissional
deve cumprir as ordens emanadas pelo seu empregador (subordinação).
No
dia-a-dia verifica-se que muitas empresas enquadram no art. 62, I, da CLT os
profissionais que exercem o teletrabalho. Esse artigo prevê a impossibilidade
de controle de jornada de trabalho dos empregados, com isso, não há o pagamento
do adicional de hora extra.
Todavia,
na prática, em inúmeros casos esses tomadores de serviço de modo virtual,
estabelecem um cronograma de trabalho aos seus funcionários, estipulam um
número mínimo de clientes a visitar, descrevem um roteiro das tarefas a serem
desempenhadas, dentre outras práticas de controle de jornada, sendo o
enquadramento no art. 62, I, da CLT incorreto nesses casos.
Buscando
proteger os trabalhadores que desempenhavam suas atividades de modo virtual a
lei acima mencionada tornou mais fácil a demonstração da subordinação, bem como
a própria realização de horas extraordinárias, podendo um empregado comprovar o
seu trabalho à distância por meio de ordens emitidas pela empresa de modo
remoto, tais como mensagens por celular, e-mails, tablets e computador.
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