A dispensa de empregado por justa causa é uma penalidade aplicada pela
empresa que toma conhecimento de um ato faltoso praticado por seu subordinado. Nesses
casos, o empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido,
férias vencidas e salário família não sendo devidas as demais verbas.
A justa causa pode ocorrer nos seguintes casos: a)
atos de desonestidade; b)
comportamento irregular; c) mau
procedimento; d) concorrência à
empresa; e) desídia f) violação de segredo da empresa; g) indisciplina; h) insubordinação; i)
abandono de emprego; j) agressão à
honra ou ofensa física realizada ao
empregador ou terceiros; k) recusa
em utilizar o EPI (equipamento de proteção individual); l) declaração falsa ou uso indevido de vale transporte, dentre
outras práticas.
Para a
resolução do contrato de trabalho ser válida alguns requisitos devem ser
observados pelo empregador, quais sejam:
1)
Tipicidade da conduta: O empregador deve enquadrar o mau
comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em lei para a
demissão por justa causa.
2) Conduta
do empregado: Deve se
analisar se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a
aplicação da justa causa.
3)
Adequação e proporcionalidade entre o ato
faltoso e a penalidade: deve
ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo
empregado.
4)
Autoria: o próprio empregado que
deve praticar o ato faltoso.
5)
Culpa: o ato faltoso deve ter
sido praticado com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Nesse
pressuposto alguns elementos são analisados pelo juiz, tais como: o nível de
escolaridade do trabalhador, a área de atuação profissional e nível socioeconômico.
6)
Nexo causal entre
a conduta e penalidade: cada falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar
faltas que acabaram de ocorrer para punir fatos passados.
7)
Imediatidade da
punição: a
pena deve ser aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta
faltosa.
8)
Ausência de perdão
tácito:
caso o empregador demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato
faltoso, com isso, não mais poderá o empregador aplicar a justa causa.
9)
Singularidade da
punição:
Para cada infração só pode ser aplicada uma pena.
10) Passado
funcional do empregado: analisam-se as condutas durante todo o período de serviços prestados. É
uma forme de conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido
praticou uma conduta faltosa.
Desse modo, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam
a demissão por justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e
com isso caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas
rescisórias, devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o
levantamento do FGTS e guia para a percepção do seguro-desemprego.
Caso deseje uma análise mais apurada sobre se
é possível reverter sua dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa,
procure um especialista em direito do trabalho e informe-se sobre o seu
direito.
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