No Brasil, por ausência de
regulamentação do art. 7º, I, da Constituição, há a possibilidade do empregador
dispensar sem justa causa um empregado que lhe presta
serviço.
Os princípios da igualdade, do valor
social do trabalho e da dignidade da pessoa humana visam estabelecer limites a
esse poder patronal. A lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias por parte
da empresa, inclusive no momento da dispensa da relação de trabalho.
O art.1º da referida lei assim prevê:
Fica
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso,
as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
É importante salientar
que as situações mencionadas pelo artigo são apenas exemplificativas, isto é,
no caso concreto, outras hipóteses não previstas expressamente nessa norma
podem ser enquadradas no artigo.
Podem servir de
indícios para a caracterização da dispensa discriminatória demissões de
trabalhadores: a) homossexuais; b) com ação contra a empresa; c) com idade
avançada; d) portadores de HIV; e) portadores de outras doenças; f) do sexo
feminino com intenção de engravidar; g) dentre outras práticas.
Alguns fatores
costumam ser levados em conta para a verificação da discriminação, como por
exemplo, repetição de casos idênticos de dispensa sem justa causa e
momento em que o trabalhador foi dispensado, por exemplo, se foi no momento
da descoberta ou muito tempo após.
Especificamente no
caso da AIDS ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, há
entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 443) de que cabe ao
empregador provar que a dispensa ocorreu por motivo diverso, de cunho
disciplinar, econômico ou financeiro.
Como consequência de
qualquer dispensa discriminatória o empregador deve reintegrar o empregado ou
pagar-lhe uma indenização substitutiva, podendo ainda vir a ser aplicada à
empresa condenação em indenização por danos morais.
Caso seja dispensado por modo discriminatório procure um profissional especialista em direito do trabalho e corra atrás de seus direitos.
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