Dentre as diversas reclamações realizadas pelos
usuários de planos de saúde está o reajuste abusivo de preços, principalmente em
relação aos consumidores idosos.
É importante saber que a mudança de valores não pode
ser feita exclusivamente conforme a vontade do plano, devendo seguir uma
regulamentação.
Desde o ano 2000 a ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar) é responsável por controlar os aumentos de mensalidade desse tipo
de contrato, que são de dois tipos: por faixa etária e por variação de custos.
REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA
Nessa modalidade são possíveis, basicamente, três
formas de ajustes, que variam de acordo com a época de contratação: a) até
02/01/1999; b) entre 02/01/99 e 01/01/2004 e c) após 01/01/2004.
O primeiro passo para saber a que tipo de reajuste por
faixa etária você estará submetido é identificar a época em que contratou o seu
plano.
Entenda abaixo os direitos correspondentes a cada uma
dessas datas.
Contratação
do plano de saúde antes de 02/01/1999
Se o seu plano foi contratado até 02/01/1999, ele é conhecido
como um “plano antigo”, pois é anterior à Lei n. 9.656/98, que concedeu
diversos direitos aos consumidores.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) – órgão do
Poder Judiciário que decide se as leis/decisões estão compatíveis ou não com a
Constituição Federal – esses novos direitos só são aplicados aos novos
contratos[1].
Assim, por enquanto, as normas criadas pela ANS não interferem nos reajustes dos “planos antigos” e eles ocorrem
com base no que estiver previsto em seu contrato.
Vale destacar que é possível obter esses novos
direitos sem precisar fazer um novo contrato. Para isso basta que o consumidor escolha
adequar o seu contrato à Lei 9.656/98. A adequação pode ser feita de 3 formas:
a) adaptação; b) migração e c) modificação especial. Mas isso é assunto para
outro post, que em breve divulgaremos.
No tema de hoje o que importa saber é: se o seu
contrato é de um “plano antigo”, ainda que a Justiça (quando provocada) possa interferir para evitar abusos, a ANS não pode de pronto controlar as alterações de
preço, valendo o que está no seu contrato.
Contratação
do plano de saúde entre 02/01/99 e 01/01/2004
Se o seu plano foi contratado depois de 02/01/1999 e
antes de 01/01/2004, ele sofrerá variação de acordo com 7 faixas etárias,
divididas da seguinte forma:
·
0 a
17 anos
·
18 a
29 anos
·
30 a
39 anos
·
40 a
49 anos
·
50 a
59 anos
·
60 a
69 anos
·
70
anos ou mais
Nesse caso, devemos dar atenção especial a duas informações:
a) O preço da última faixa (idade igual ou superior a 70
anos) só pode ser até 6 vezes maior que o da 1ª faixa (idade entre 0 e 17
anos). Ou seja, se o preço cobrado na 1ª faixa é de 100 reais por mês, o máximo
que uma pessoa de 70 anos ou mais irá pagar é 600 reais por mês;
b) Se o consumidor tiver 60 anos ou mais e já for cliente
do plano há 10 anos ou mais, ao mudar de faixa etária, o valor da sua
mensalidade não poderá ser reajustado. Atenção:
esses 10 anos não precisam necessariamente ser atingidos em um único contrato.
Desde que os planos tenham sido pactuados com a mesma operadora, é possível somá-los para alcançar o prazo exigido.
Contratação
do plano de saúde após 01/01/2004
Por último, se o seu plano foi contratado após
01/01/2004, ele também sofrerá variação de acordo com a faixa etária, que dessa
vez são 10:
·
0 a 18 anos
·
19 a 23 anos
·
24 a 28 anos
·
29 a 33 anos
·
34 a 38 anos
·
39 a 43 anos
·
44 a 48 anos
·
49 a 53 anos
·
54 a 58 anos
·
59 anos ou
mais
Observe que nesse tipo de plano, o último reajuste por
idade deve ser feito até os 59 anos de idade. Assim, não importa se o
consumidor completará 60 ou 70 anos, o preço da mensalidade não sofrerá
aumento.
A proibição de que o valor da última faixa não seja
mais que 6 vezes maior que a 1ª faixa também permanece nesse tipo de plano.
Fica ainda proibido que a variação acumulada entre a
7ª e a 10ª faixas (entre os 44 e os 59 ou mais anos) seja superior ao aumento
existente entre a 1ª e a 7ª faixas (entre os 0 aos 43 anos). Logo, o plano de
saúde não tem autorização para “acelerar” os aumentos com o avançar da idade de
seu consumidor.
REAJUSTE
POR VARIAÇÃO DE CUSTOS
Nessa forma de reajuste as regras são diferentes para
as 3 categorias existentes: a) contratados por pessoas físicas – individual ou
familiar; b) contratados por pessoas jurídicas e c) individuais exclusivamente odontológicos.
Para a opção “a”, a ANS define, de ano em ano, o
índice máximo que os planos poderão fixar. O reajuste só pode ser aplicado no
máximo uma vez por ano, na data de aniversário do contrato e depende de prévia autorização
da ANS. Os planos antigos e exclusivamente odontológicos, por sua vez, não se
sujeitam a esse aval, mas devem informar claramente qual é o reajuste adotado.
O plano de saúde que cobrar mensalidade fora desses
padrões deve devolver EM DOBRO ao
consumidor o valor abusivamente cobrado.
Caso tenha notado que o seu plano de saúde está
desobedecendo às regras que descrevemos acima, procure um advogado especialista
no assunto e descubra a melhor forma de resguardar os seus direitos.
Palavras-chave: plano de saúde; reajuste; abusivo;
ANS; médico; faixa etária; idoso; advogado.
[1] Essa decisão é provisória e foi definida em 2003. Ainda hoje não foi
realizado o julgamento definitivo pelo STF.
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