Quando sofremos algum dano, seja ele moral ou
material, temos direito de buscar a reparação diante do agressor.
Para tanto, é preciso que comprovemos que o prejuízo e
a conduta do ofensor de fato ocorreram. Além disso, é necessária a comprovação de
que o dano ocorreu em razão dessa conduta. Em resumo: para receber uma indenização
são exigidos três requisitos – conduta, dano e nexo de causalidade entre eles.
O dano material é aquele que afeta o patrimônio, um
bem físico. Já o moral afeta a ordem psíquica, refere-se a sentimentos, o que
torna sua comprovação um pouco mais difícil.
Por isso, vários estudiosos do Direito defendem que em
alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele,
o que facilita o ajuizamento da ação.
A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela
força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o
dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há
dúvidas quanto ao sofrimento.
Mas nem todos os danos presumidos possuem essa
gravidade. Abaixo, pontuaremos alguns que são assim definidos pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Atraso de voo
Tem sido muito frequente o desrespeito pelas companhias
aéreas do dever de, como transportadoras, levar o passageiro de forma segura e
no prazo previamente convencionado.
O atraso de voo ou mesmo a troca de horário em razão de
overbooking (venda de mais passagens
que a capacidade permitida no avião) são alguns dos casos que indiscutivelmente
geram desconforto e aflição.
Assim, essa é uma responsabilidade que dispensa a
prova do desgaste e tem como fundamento as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). No caso de voos internacionais, além do CDC a companhia aérea
também será punida segundo a Convenção de Varsóvia.
Vale lembrar ainda que nesses casos a responsabilidade
do fornecedor do serviço é objetiva e a culpa dele também não precisa ser
comprovada. Desse modo a recomendação é: guarde os comprovantes da passagem aérea
e faça prova de que o atraso ocorreu. O resto (existência do prejuízo e culpa
da companhia) é presumido.
Dano
à imagem de médico
O segundo exemplo fere direito de personalidade do profissional
da Medicina que tem indevidamente seu nome inserido no “livrinho” do plano de
saúde.
Esse documento serve de guia para que os clientes do
plano identifiquem os médicos conveniados que deverão lhe prestar atendimento.
Ao incluir nessa lista profissionais que não possuem
qualquer vinculação com o plano, entende o STJ que a seguradora utiliza a
credibilidade dos profissionais como se fosse sua, violando a imagem deles.
Assim sendo, o dano causado aos médicos é presumido e
a indenização deve ser paga sem necessidade de comprovar que a violação à
imagem lhe gerou prejuízos.
Diploma
sem reconhecimento
A situação agora exposta diz respeito ao bacharel que
após passar normalmente 4 ou 5 anos estudando, sem receber nenhum alerta sobre
isso durante o decorrer do curso, descobre, prestes a se formar, que o diploma
do seu curso não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Este é mais um dos casos que não se exige a comprovação
do dano, pois sua existência é óbvia. Isso porque o graduando é relegado à
categoria de “pseudoprofissional”, tendo em vista que, embora tenha concluído seu
curso, não possui o diploma que o autoriza a exercer a profissão, nem mesmo
realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado: prejuízos claros.
Erro
administrativo (ex.: DETRAN)
Há dano presumido também contra órgãos do Poder
Público. É o caso em que estes cometam algum equívoco, violando o dever que
possuem de agir com cuidado, agilidade e proximidade à perfeição.
A conduta desorganizada e ineficiente do órgão público
não pode prejudicar o interesse da sociedade, fazendo com que o cidadão suporte
as consequências negativas desse ato. Exemplo disso é a obrigação de pagar uma
multa indevida por erro de registro do órgão. Em caso semelhante a esse a
indenização arbitrada pelo STJ foi de 10 vezes o valor da multa.
Cadastro
de inadimplentes
Ao não pagar alguma dívida é possível que a pessoa
tenha o nome inscrito, pelo credor (aquele quem deveria ter recebido o
pagamento), em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
Essa ação tem o objetivo de estimular o pagamento
pontual de contas, já que agindo de forma contrária, o devedor encontrará
dificuldades ao buscar crédito com outros, pois seu nome estará “sujo”.
Contudo nem sempre a inscrição ocorre de forma devida.
Muitas vezes a pessoa realizou o pagamento correto da conta ou até mesmo nunca
adquiriu nenhum produto ou serviço naquela empresa, e mesmo assim seu nome foi
para o SPC ou SERASA.
Em casos como esses, o STJ entende que a simples inscrição
indevida faz presumir o dano, sem
que a pessoa precise fazer prova de quanto aquilo lhe foi prejudicial.
Vale ressaltar que quando a inscrição incorreta é
realizada por erro de um banco, é este quem deverá arcar com a indenização, já
que prestou um serviço deficiente.
Caso vivencie algum desses exemplos, não deixe de
buscar os seus direitos com o auxílio de um advogado especialista na área.
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DETRAN; multa indevida; erro; órgão público; inscrição indevida; SERASA; SPC;
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