Valores
que surgem em razão do trabalho exercido por um ou pelos dois integrantes do
casal geram muitas dúvidas se serão ou não partilhados entre ambos no caso de extinção
da união.
A questão
é extremamente controversa e possui decisões nos dois sentidos pelos tribunais
do Brasil. Recentemente a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça disse que os
valores de FGTS recebidos por quem tenha vivido em comunhão parcial de bens
(seja por casamento ou por união estável) integram o patrimônio comum do casal
e deve ser partilhado quando do fim do relacionamento.
O mesmo
acontece caso seja adquirido algum bem com quantia proveniente do FGTS. O ideal
é que o casal conste a origem do dinheiro empregado na compra do bem imóvel,
por exemplo, em sua escritura, facilitando eventual partilha no futuro.
A
ministra relatora do caso, Isabel Galloti, registrou o entendimento de que não tendo
sido sacado, o saldo de FGTS mantém sua natureza personalíssima e não é cabível
sua divisão. Sendo sacado, entretanto, quer para investimento em aplicações, para
compra de imóveis etc, o valor será repartido. A decisão final, entretanto, foi
no sentido de que a partilha não independe de saque. Sendo o valor acumulado
durante a relação, deverá ser partilhado no seu fim.
Vale
dizer que nem sempre essa divisão ocorrerá na proporção de 50% para cada um dos
envolvidos. Isso porque em decisão final o STJ também decidiu que, sendo o
pagamento do FGTS periódico, deve ser adotado o critério temporal para definição
das verbas que compõem eventual meação, logo: as quantias recebidas antes da relação
– não integram a partilha, as recebidas durante – integram a partilha, as
recebidas depois – não integram a partilha.
Para
maiores informações, acessar as páginas informativas do STJ, eis que o processo corre em segredo de justiça e não pode ser acesso pelo
público.
Em caso
de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante na área do Direito das
Famílias.