Independente
do contrato de aluguel, que pode especificar direitos e deveres do locador
(dono do imóvel, que o coloca para alugar) e do locatário (quem passa a residir
em imóvel que não é seu), a Lei do Inquilinato predetermina algumas obrigações
e prerrogativas para os dois.
Entre
os deveres do locatário está pagar pontualmente o
aluguel e os encargos da locação (água, luz, IPTU, taxa de marinha, se for o
caso), no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido. Além disso, deve cumprir integralmente a convenção de
condomínio e os regulamentos internos.
Desobedecer a tais exigências, inclusive, pode gerar o
desfazimento do contrato de aluguel. Para tanto, o locador deverá se valer da
ação de despejo. Com esse instrumento processual será possível finalizar o
contrato de aluguel e retomar o bem.
Existem diversos tipos de ação de despejo, sendo a mais comum a
por falta de pagamento.
Essa
hipótese de despejo pode ser cumulada com a cobrança de aluguéis e demais encargos,
devendo ser apresentado com a petição inicial, cálculo discriminado do valor do
débito.
Fazendo
o depósito de 03 meses de aluguel em juízo, o locador conseguirá a desocupação
do imóvel em 15 dias por meio de liminar judicial. Se dentro desses 15 dias concedidos
para a desocupação do imóvel, o locatário efetuar pedido
para depositar judicialmente o valor que contemple a totalidade dos valores
devidos, e o juiz autorizar, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a
liminar de desocupação.
O
total dos valores devidos engloba:
a) os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os
juros de mora;
d) as
custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o
montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
OBS.: O locatário só está autorizado a realizar esse
depósito, conhecido como emenda da mora, se não houver utilizado essa faculdade
nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Os
aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados em juízo nos
respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos.
Julgada
procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a
desocupação voluntária. Findo o prazo assinado para a desocupação sem o
cumprimento pelo locatário, será efetuado o despejo, se necessário com emprego
de força, inclusive arrombamento.
Estando
em situação semelhante, busque auxílio de advogado atuante na área de direito
imobiliário para entender melhor seus direitos.
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