Auxílio-doença
acidentário e previdenciário: tire suas dúvidas!
O
auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que é acometido por uma
doença ou acidente ficando incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Esse
pode ser dividido da seguinte forma:
a)
Auxílio-doença
acidentário: (espécie 91) decorrente de acidente ou doença que
guardam relação com o trabalho.
Não há carência.
a.1)
Após
a alta do INSS o segurado tem garantia provisória no emprego pelo prazo de 12
meses. (art. 118 da lei 8.213/91 e súmula 378 do TST).
a.2) Tem
garantido o depósito de FGTS durante todo o período de afastamento.
b)
Auxílio
doença previdenciário: (espécie 31) decorrente de acidente ou
doença que não guardam relação com o trabalho.
Regra: carência de 12
contribuições (exceção quando se trata de acidente de qualquer natureza e
doenças graves listadas na portaria interministerial nº 2.998/2001[1]
que não exigem carência).
b.1) Após a alta do INSS o segurado NÃO tem garantia
provisória no emprego.
b.2) O
segurado não tem garantido o depósito de FGTS durante o período de afastamento.
É
importante observar se o enquadramento do auxílio-doença foi realizado
corretamente, pois conforme relatado acima os efeitos conferidos são diversos
nas duas situações.
Quando
se trata de segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos
pelo empregador e a partir do 16º dia, se não houver recuperação, o INSS passa
a arcar com o pagamento do auxílio-doença. Caso pleiteado após 30 dias do
afastamento será devido a partir do requerimento. Para os demais segurados, é
devido desde o primeiro dia da incapacidade.
O
benefício do auxílio-doença não é devido quando se trata de uma doença
pré-existente à filiação do segurado à Previdência Social. Excepciona-se a essa
regra quando sobrevier progressão ou agravamento da doença.
Mesmo
o empregado contratado por prazo determinado, como por exemplo, o que se
encontra em contrato de experiência, goza da garantia provisória de emprego
decorrente do acidente de trabalho.
É
importante lembrar que para a obtenção de benefícios por incapacidade é
essencial provar as doenças através de laudos, exames e receituários médicos, e
que em caso de indeferimento, é possível recorrer tanto administrativamente
quanto judicialmente.
[1] Art. 1º As doenças ou
afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
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