segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Pacto antenupcial

O ordenamento jurídico brasileiro possibilita aos noivos a escolha entre quatro regimes de bens para regular o casamento, sendo livre a escolha por qualquer um deles.

Dessa liberdade estão excluídas as pessoas indicadas no art. 1.641 do Código Civil, para quem é obrigatório regime da separação de bens. São elas: pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Para as pessoas que optarem pelos regimes de comunhão universal, separação de bens e participação final dos aquestos, é necessário fazer um pacto antenupcial.


Ele consiste em um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

Quem tem intenção de adotar um regime misto – um regime geral e um específico para determinados bens –, também deve fazer o pacto. Existe ainda possibilidade de fixar a vigência de um regime por certo tempo, com data marcada para o fim ou sendo este atrelado a algum evento incerto, como o nascimento de filhos.

Para esse documento os noivos, antes do casamento, devem dirigir-se a um Cartório de Notas e lavrar por escritura pública um pacto antenupcial.

Posteriormente, deve ser levado para registro no Cartório de Registro Civil em que constará o casamento. Para valer contra terceiros, o pacto obrigatoriamente deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.


Caso o pacto antenupcial seja nulo (não for feito por escritura pública) ou ineficaz (o casamento não acontecer relativamente logo depois), estarão sujeitos ao regime de comunhão parcial de bens.

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