O ordenamento jurídico brasileiro possibilita aos
noivos a escolha entre quatro regimes de bens para regular o casamento, sendo
livre a escolha por qualquer um deles.
Dessa liberdade estão excluídas as pessoas indicadas
no art. 1.641 do Código Civil, para quem é obrigatório regime da separação de
bens. São elas: pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos
os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Para as pessoas que optarem pelos regimes de comunhão universal,
separação de bens e participação final dos aquestos, é necessário fazer um pacto antenupcial.
Ele consiste em um contrato celebrado pelos noivos
para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão
aplicáveis ao casamento.
Quem tem intenção de adotar um regime misto – um
regime geral e um específico para determinados bens –, também deve fazer o
pacto. Existe ainda possibilidade de fixar a vigência de um regime por certo
tempo, com data marcada para o fim ou sendo este atrelado a algum evento
incerto, como o nascimento de filhos.
Para esse documento os noivos, antes do casamento, devem
dirigir-se a um Cartório de Notas e lavrar por escritura pública um pacto
antenupcial.
Posteriormente, deve ser levado para registro no Cartório
de Registro Civil em que constará o casamento. Para valer contra terceiros, o
pacto obrigatoriamente deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis
do domicílio do casal.
Caso o pacto antenupcial seja nulo (não for feito por
escritura pública) ou ineficaz (o casamento não acontecer relativamente logo depois),
estarão sujeitos ao regime de comunhão parcial de bens.
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