segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

5 dúvidas sobre férias




Após doze meses de trabalho, muitas pessoas aproveitam o final de ano para usufruírem de suas tão merecidas férias. Pensando nisso, coletamos cinco dúvidas mais frequentes sobre o assunto FÉRIAS e apresentamos suas respectivas respostas:

1)    A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?
R: Após 12 meses de trabalho o empregado completa o chamado “período aquisitivo”. A partir dessa data, o empregador tem mais 12 meses para determinar uma data e permitir que o empregado usufrua de suas férias, o que é denominado de “período concessivo”.

Se um empregador deixa passar o período concessivo e não concede as férias ao empregado, deverá pagar em dobro a remuneração de férias devida.[1]

2)    Quem escolhe a data da concessão das férias?
R: A empresa possui a autonomia de escolher o mês para o empregado usufruir de suas férias, contudo é necessário avisá-lo com 30 dias de antecedência, de modo que o empregado possa programar a melhor forma para aproveitá-las.[2}

3)    Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?
R: O pagamento das férias + 1/3 de férias deverão ser efetuados até 2 dias antes do início destas. [3]

4)    Quantos dias das minhas férias posso vender?
R: O empregado pode vender até 1/3 de suas férias. Por exemplo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias, esse pode vender somente 10 dias, devendo usufruir os 20 dias restantes.  Cabe esclarecer que essa venda é uma faculdade do empregado, não podendo esse ser obrigado pelo seu patrão a vendê-la.[4]. Essa venda deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo.

5)    As faltas injustificadas praticadas pelo empregado interferem no direito a férias?
R: Quando o empregado faltar injustificadamente (sem apresentar atestado médico), seus dias de férias serão concedidos na seguinte proporção:
30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em direito do trabalho e informe-se sobre seus direitos.
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[1] Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
[2] Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
[3] Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
[4] Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.



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