Após doze meses de trabalho, muitas pessoas aproveitam o
final de ano para usufruírem de suas tão merecidas férias. Pensando nisso,
coletamos cinco dúvidas mais frequentes sobre o assunto FÉRIAS e apresentamos
suas respectivas respostas:
1) A
partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?
R: Após 12 meses de trabalho o empregado completa o
chamado “período aquisitivo”. A partir dessa data, o empregador tem mais 12
meses para determinar uma data e permitir que o empregado usufrua de suas férias,
o que é denominado de “período concessivo”.
Se um empregador deixa
passar o período concessivo e não concede as férias ao empregado, deverá pagar
em dobro a remuneração de férias devida.[1]
2) Quem
escolhe a data da concessão das férias?
R: A empresa possui a autonomia de escolher o mês para o
empregado usufruir de suas férias, contudo é necessário avisá-lo com 30 dias de
antecedência, de modo que o empregado possa programar a melhor forma para
aproveitá-las.[2}
3) Até
quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?
R: O pagamento das férias + 1/3 de férias deverão ser efetuados
até 2 dias antes do início destas. [3]
4) Quantos
dias das minhas férias posso vender?
R: O empregado pode vender até 1/3 de suas férias. Por
exemplo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias, esse pode vender
somente 10 dias, devendo usufruir os 20 dias restantes. Cabe esclarecer
que essa venda é uma faculdade do empregado, não podendo esse ser obrigado pelo
seu patrão a vendê-la.[4]. Essa venda deve ser requerida pelo empregado até 15
dias antes do término de seu período aquisitivo.
5) As
faltas injustificadas praticadas pelo empregado interferem no direito a férias?
R: Quando o empregado faltar injustificadamente (sem
apresentar atestado médico), seus dias de férias serão concedidos na seguinte
proporção:
30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
vezes;
24 dias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado
especialista em direito do trabalho e informe-se sobre seus direitos.
.
[1] Art. 137. Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
[2] Art. 136. A época da concessão das férias
será a que melhor
consulte os interesses
do empregador.
[3] Art. 145. O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do
pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
[4] Art. 143. É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
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