Quando sofremos algum dano, seja ele moral ou
material, temos direito de buscar a reparação diante do agressor.
Para tanto, é preciso que comprovemos que o prejuízo e
a conduta do ofensor de fato ocorreram. Além disso, é necessária a comprovação de
que o dano ocorreu em razão dessa conduta. Em resumo: para receber uma indenização
são exigidos três requisitos – conduta, dano e nexo de causalidade entre eles.
O dano material é aquele que afeta o patrimônio, um
bem físico. Já o moral afeta a ordem psíquica, refere-se a sentimentos, o que
torna sua comprovação um pouco mais difícil.
Por isso, vários estudiosos do Direito defendem que em
alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele,
o que facilita o ajuizamento da ação.
A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela
força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o
dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há
dúvidas quanto ao sofrimento.
Mas nem todos os danos presumidos possuem essa
gravidade. Abaixo, pontuaremos alguns que são assim definidos pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).