quarta-feira, 30 de abril de 2014

Quando cursos profissionalizantes são considerados como tempo à disposição do patrão?



Visando aumentar a capacitação técnica de trabalhadores, inúmeras empresas oferecem cursos e treinamentos que favorecem tanto o trabalhador que adquire maiores qualificações para o exercício de seu labor, como também os empregadores que passam a ter uma mão-de-obra mais qualificada.

Essa prática é muito comum em ambientes bancários, industriais, metalúrgicos, hoteleiros, vendas, de engenharia e informática.

A legislação trabalhista (art. 4º da CLT) considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (...)”

Analisando os entendimentos adotados por inúmeros magistrados, verificamos os principais parâmetros utilizados para solucionar se o tempo destinado à cursos de aperfeiçoamento técnico devem ser considerados como tempo à disposição do patrão, vejamos:

a)    A empresa se beneficia da qualificação do trabalhador
b)    Os cursos oferecidos são de interesse da empresa
c)    Participação obrigatória dos empregados
d)    Custeio do curso por parte da empresa

Se a resposta aos requisitos acima for positiva, é devido o cômputo desse período na jornada do trabalhador.

Quando o curso é oferecido dentro do horário de expediente do empregado, esse período deve ser computado como tempo de efetivo trabalho.

Caso ministrados fora da jornada de trabalho, a consequência é que essas horas sejam computadas como horas extras, e, com isso, além da hora normal, deve ser pago um adicional de, no mínimo, 50%, já que foi reduzido o período de descanso do empregado e o tempo destinado ao lazer e convívio familiar.

Esclarecemos que Acordos Coletivos e Convenções Coletivas das Categorias devem ser consultadas pois podem existir regulamentações específicas acerca desse tema.

Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em Direito do Trabalho e consulte acerca de seus direitos.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Multa por infração à legislação do trabalho doméstico

Publicada lei que prevê multa ao empregador que não assinar carteira de empregado doméstico ou não anotar sua remuneração.




segunda-feira, 31 de março de 2014

Dívida alimentícia e FGTS

Como é de conhecimento de muitos, o não pagamento de pensão alimentícia é um caso bem efetivo no Brasil que gera prisão. Na semana passada, dia 13/03/2014, a Justiça Federal adotou um posicionamento que auxiliará os dois lados da relação alimentante-alimentado.

Por um entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restou pacificada a possibilidade do alimentante (que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) sacar o valor retido na conta do FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de seu débito perante o alimentado (que recebe a pensão).


segunda-feira, 24 de março de 2014

PASSOU NO CONCURSO PÚBLICO, MAS FICOU REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO? Leia mais sobre quando é reconhecida a legalidade desse exame





Depois de cumprida várias etapas de um concurso, muitos concurseiros se revoltam por uma reprovação no exame psicológico.

Buscando auxiliar aqueles que estão diante dessa situação, esclarecemos alguns pontos para que o exame psicológico seja considerado lícito.

Primeiramente, não basta o edital prever a realização do exame psicológico como uma etapa do concurso, mas sim deve existir uma lei que pré-determine a necessidade desse exame.

Além disso, a avaliação psicológica deve ser baseada em critérios objetivos previamente fixados aos quais devem ser dado publicidade. Exames subjetivos são passíveis de recurso.

Ainda, deve ser sempre oportunizado ao candidato a possibilidade de entrar com um recurso, questionando a reprovação no exame psicológico.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado dessa forma, conforme pode ser observado abaixo:
  
“É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato.”[1]
Caso esteja nessa situação, procure o auxílio de um advogado atuante na área de Direito Público e informe-se sobre as possibilidades de recurso.   





[1] Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE  612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011.

sexta-feira, 21 de março de 2014

segunda-feira, 17 de março de 2014

Violência obstétrica: o que é isso?

A violência obstétrica ainda é um tema pouco abordado no Brasil, mas muito recorrente, sendo que, segundo informações do Ministério Público de São Paulo, a obstetrícia é MUNDIALMENTE a área médica com maior número de infrações (seja por lesões corporais ou homicídios).

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