O empregado que recebe por dez anos ou mais
uma gratificação de função em razão do princípio da estabilidade financeira não
pode tê-la retirada sem justo motivo para tanto, sequer reduzida, conforme
estipula a Súmula 372 do TST[1], tendo-a incorporada ao
seu salário.
Assim, àqueles que sofrerem com a supressão
da gratificação de função têm direito à percepção da gratificação no mesmo
valor a que fariam jus quando permaneciam no exercício da função
comissionada.
