A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante até 3 dias
consecutivos de ausência do empregado ao trabalho, sem prejuízo no recebimento
de seu salário em virtude de casamento, vejamos:
(...)
II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de
casamento;
Alguns empregados possuem
esse período estendido, como é o caso dos professores em que esse é de 9 dias[1], servidores públicos
federais que podem usufruir de 8 dias consecutivos[2], bem como o de outros trabalhadores
que possuem licença maior estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para ter direito a essa
licença, o empregado deve comunicar o empregador e apresentar a certidão de
casamento logo que retornar do afastamento.
Segundo entendimento dos
tribunais, a licença de gala conta-se excluindo o dia do casamento, e
contando-se o do final. Sendo que, se a contagem se iniciar em dia que o
empregado não trabalha, prorroga-se o início da contagem somente a partir do 1º
dia de trabalho. Por exemplo: Um casamento que ocorre no sábado, a licença só
iniciará sua contagem a partir de segunda-feira (se domingo for um dia de
descanso para o trabalhador), retornando o empregado ao trabalho na
quinta-feira.
Se, por exemplo, o
casamento ocorrer numa quinta-feira, dia de feriado, exclui-se da contagem esse
dia, e conta-se a partir da sexta, considerando o sábado e domingo, por a
contagem ser corrida, devendo o empregado retornar o seu labor na segunda.
Contudo, quanto aos
trabalhadores que pensam em usufruir férias logo após o casamento, é importante
ressaltar que o período de licença casamento não será aproveitado, visto que o
objetivo seria permitir a lua de mel do casal, que não ficará comprometida. Desse
modo, quando possível, o casal pode optar por marcar as férias após o término
da licença casamento, ou optar por usufruir da licença após o casamento civil,
e não do religioso (faculdade atribuída aos empregados).
Ainda, há aqueles que
preferem não se casar, porém que realizam a formalização da união estável em
cartório, sendo que os tribunais também tem estendido a esses a licença gala. [3]
Acrescenta-se que não há
nenhum impedimento de alguém que já se casou e usufruiu da licença para
casamento gozá-la novamente.
[1]Art. 320 da CLT: A
remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários. § 3º -
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho.
[2] Art. 97. Lei
8112/90: Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento;
[3] JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL. LICENÇA CASAMENTO. LEI Nº 8.112.
LC. 840 DF. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº
8112/90 prescreve que o servidor pode faltar 8 dias
consecutivos em razão de seu casamento. A Lei nº 840/11, que
regulamenta a carreira dos Servidores do Distrito Federal, tem previsão
similar. 2. Há o reconhecimento da união estável quando esta se apresenta com
as características de entidade familiar, ou seja, quando há uma relação afetiva
pública, duradoura e contínua, quando o casal se mostra perante a sociedade
como se casado fosse, independentemente do período que mantem essa relação
afetiva, ou mesmo de coabitação. 3. Presentes os elementos caracterizadores
previstos no art. 1.723 do
Código Civil, quais sejam: Convivência pública, contínua e duradoura
da autora com o réu, com assistência mútua e com objetivo de constituir
família, é reconhecida a união estável. É de se observar da inicial e dos
documentos que a autora, no dia 29.06.2015, solicitou a licença gala,
cuja união aconteceu em 30.06.2015. Desse modo, tratava-se de requerimento
atual e contemporâneo que fez nascer o direito 4. No caso dos autos, a autora
comprovou por meio de registro em cartório a união estável. Dessa forma, deve
ser reconhecido o seu direito à licença casamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença
reformada. 6. Sem honorários, porque não houve recorrente vencido. (TJDF;
RInom 0720636-04.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais;
Rel. Juiz Arnaldo Corrês Silva; Julg. 29/06/2016; DJDFTE 12/07/2016; Pág. 614,
indexador lexmagister n. 48728972)
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