Em matéria divulgada no Jornal "A Tribuna" de 22 de abril de 2015, a advogada trabalhista e previdenciária, Aline Simonelli Moreira, retrata sobre a proibição do empregador de adotar prática discriminatória.
O empregador e seus representantes ficam vedados de adotar prática discriminatória em decorrência de decorrência de seu sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou religião, etc, em exame admissional e também para permanência da relação jurídica do trabalho, conforme estabelece o art. 7º, XXX da Constituição Federal e Lei 9.029/95.
Práticas como exigir certidão
que o trabalhador não possui ações trabalhistas, teste de gravidez, exame de
HIV, formulário com perguntas sobre religião, comprovação de ausência de
dívidas, são vistas como discriminatórias. A dificuldade maior do trabalhador se
encontra em provar essa discriminação quando a conduta do empregador não é
escrita. Nesses casos, normalmente, outros candidatos ao emprego são utilizados
como testemunhas para depor sobre as exigências ilegais para a candidatura ao
emprego.